Justiça garante à servidora estadual o pagamento de gratificação de curso em 25 %

Justiça garante à servidora estadual o pagamento de gratificação de curso em 25 %

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança à servidora pública estadual para incorporação de gratificação de curso, no percentual de 25% sobre o vencimento, conforme previsto no artigo 15, inciso I, alínea “a”, da lei estadual nº 3.951/2013, com pagamento a contar da data da impetração do mandado de segurança. O acórdão foi relatado pela desembargadora Vânia Marques Marinho.

Segundo o processo, a impetrante é psicóloga e desde 2017 integra o quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação do Amazonas (Seduc), tendo ingressado com pedido de gratificação por curso de pós-graduação lato sensu em Psicopatologia Clínica, e obtido parecer favorável. Contudo, o pagamento não foi feito, sob o argumento da impossibilidade do Estado em praticar atos que impactassem no aumento de despesas com pessoal.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Sandra Cal Oliveira destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas com pessoal do ente público, não poderiam justificar o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

“Logo, a ausência de previsão orçamentária para o não pagamento do referido percentual referente à gratificação de especialização em favor da impetrante, decorrente do limite para as despesas com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se revelaria idônea a justificar a não efetivação do direito subjetivo do servidor”, afirmou a procuradora.

E, conforme o voto da relatora, ficou evidenciado o direito líquido e certo à percepção da gratificação de curso, o que constitui verdadeira espécie de ato administrativo vinculado, não estando sujeito ao juízo de discricionariedade do administrador.

“Salienta-se que o pagamento da gratificação perseguida pela impetrante decorre de determinação legal, de modo que a restrição orçamentária evocada pelo Estado do Amazonas não se aplica à presente hipótese, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)”, salientou a desembargadora Vânia Marinho.

Ainda segundo o acórdão, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados ao servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança, como previsto no artigo 14, § 4.º, da lei nº 12.016/2009 e nas súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Com informações do TJAM

Processo nº 4003730-94.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança n.º 4003730-94.2022.8.04.0000. Relatora: Desembargadora Vânia Marques Marinho. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICAESTADUAL PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DASECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DOAMAZONAS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DECURSO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 15, INCISO I, ALÍNEA “A”,DA LEI ESTADUAL N.º 3.951/2013. CRITÉRIOS OBJETIVOS.DECISÃO VINCULADA. OMISSÃO DA AUTORIDADEIMPETRADA. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOSNA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO ECERTO RECONHECIDO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀREDAÇÃO DO ART. 14, §4.º, DA LEI N.º 12.016/2009,COMBINADA COM AS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. No presente caso, verifica-se que a Impetrante é servidorapública estadual pertencente ao quadro permanente da Secretariade Estado de Educação do Estado do Amazonas – SEDUC/AM,ocupante do cargo de Psicólogo PNS-PSC-III, e atende aosrequisitos exigidos pelo art. 15, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadualn.º 3.951/2013, restando evidenciado, portanto, o seu direito líquidoe certo à percepção da Gratificação de Curso, o que constituiverdadeira espécie de ato administrativo vinculado, não estandosujeito ao juízo de discricionariedade do administrador.2. Nesse ponto, salienta-se que o pagamento da gratificaçãoperseguida pela Impetrante decorre de determinação legal, demodo que a restrição orçamentária evocada pelo Estado doAmazonas não se aplica à presente hipótese, conforme estabeleceo art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de ResponsabilidadeFiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).3. No mais, sabe-se que o pagamento de vencimentos e vantagenspecuniárias assegurados ao servidor público somente seráefetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar dadata do ajuizamento do Mandado de Segurança, conforme previstono art. 14, §4.º, da Lei n.º 12.016/2009, e, ainda, nas Súmulas 269e 271 do Supremo Tribunal Federal.4. SEGURANÇA CONCEDIDA

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