Taxas de Juros acima da média nem sempre significa abuso contra o consumidor

Taxas de Juros acima da média nem sempre significa abuso contra o consumidor

Em compasso de interpretação jurídica com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou que o simples fato da taxa efetiva de um contrato ter sido efetuada acima da taxa média de mercado não traduz, por si, abusividade dos juros praticados. O tema foi debatido em julgado de recurso de apelação interposto por Mauro Moraes contra o banco Scoob Credip.

O autor indicou que a Cooperativa de Crédito havia levado à execução título de crédito cuja cobrança retratava uma ilegalidade ante a prática de juros ilegais e abusivos – juros compostos – que estariam acima da média do mercado, com a soma de inúmeros encargos devidos. 

A sentença, em primeiro grau rejeitou o pedido, destacando que a cobrança de juros capitalizados no contrato de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, e arrematando que no contrato firmado entre os interessados houve expressa previsão legal dessa capitalização, julgando improcedente o pedido. 

Em julgamento de recurso se concluiu que não restou configurada a ilegalidade do contrato, uma vez que o STJ firmou entendimento de que o simples fato da taxa efetiva do contrato estar acima da taxa média de mercado, por si só, não é indicativo da abusividade dos juros praticados, além de que, como reconhecido na sentença, as taxas haviam sido previamente pactuadas. 

Processo nº 000209-61.2020.8.04.5601

Leia o acórdão:

Processo: 0000209-61.2020.8.04.5601 – Apelação Cível, 2ª Vara de Manicoré Apelante : Mauro Cesar. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Autor Apelante aponta a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário; limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil em 2016, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento.2. Na hipótese dos autos, analisando o contexto fático probatório, entendo não restar confi gurada a ilegalidade do contrato, uma vez que o STJ firmou entendimento no sentido de que o simples fato da taxa efetiva do contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, a abusividade dos juros praticado, somado ao fato de que as taxas foram expressamente pactuadas, não sendo crível a sua revisão em face do Princípio do Pacta Sunt Servanda. 3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000209-61.2020.8.04.5601, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __ de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.’”

Leia mais

Abusividade de juros demonstrada por provas impede reexame, decide STJ em caso do Amazonas

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é cabível em situações...

Justiça do Amazonas condena Estado a pagar diferenças salariais retroativas por promoção não efetivada

Tendo o Estado reconhecido administrativamente, por autoridade competente, a promoção funcional de servidor com efeitos retroativos, mas sem implementar os consectários financeiros do ato,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no...

Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo, decide STJ

Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não...

Supersalários no Judiciário crescem 49,3% em 2024, mostra estudo

Os gastos do Judiciário com salários acima do limite constitucional aumentaram 49,3% entre 2023 e 2024. O valor extrateto...

Abusividade de juros demonstrada por provas impede reexame, decide STJ em caso do Amazonas

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos...