Servidor deve demonstrar em ação sumária que tem direito ao acumulo de cargo público

Servidor deve demonstrar em ação sumária que tem direito ao acumulo de cargo público

A impetração de mandado de segurança exige que o impetrante instrua o pedido com a demonstração de que haja a liquidez e certeza do direito vindicado, pois o writ não comporta produção de provas no processo. Conquanto a servidora pública Alessandra Castro tenha se rebelado com a exoneração de um dos cargos públicos que ocupava no Município de Rio Preto da Eva, motivada por acúmulo ilegal, a documentação que instruiu a ação proposta contra a Prefeitura foi considerada não correspondente aquela que exija a demonstração sumária do direito.

“A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado”.

A servidora alegou que tomou conhecimento do ato de exoneração apenas quando não recebeu o pagamento pelo exercício de sua função de técnica de enfermagem. Indicou, concomitantemente, que exercia o cargo de atendente de saúde, pelo que já havia respondido a processo administrativo para apuração da irregularidade. 

O julgado também analisou que a dilação probatória em sede de mandado de segurança é especificamente vedada. Daí não seria possível a também análise de que o caso, dentro de suas especialidades, não poderia tratar de detalhes tais como a existência de compatibilidade de horários dita existente e não reconhecida pela autoridade impetrada, ressalvando que o tema poderia ser debatido em ação ordinária. 

Leia o acórdão:

Processo: 4001776-81.2020.8.04.0000 – Mandado de Segurança Cível, Vara de Origem do Processo Não informado Impetrante : Alessandra Feitosa. Presidente: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXONERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.1. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado.2. No caso dos autos, a via do mandamus não se mostra plausível, pois necessitaria de dilação probatória para analisar a situação alegada pela Impetrante acerca de sua exoneração de um dos cargos que ocupava, bem como todas as especifi cidades do caso concreto, como horários e egalidades apontadas no processo administrativo, não estando impedida do ajuizamento de Ação Ordinária para discutir o direito ora vindicado. 3. Destaca-se, por oportuno, que as próprias argumentações da Impetrante, acerca da nomenclatura do cargo de Atendente de Saúde e atribuições dentro da função, demonstram a imprescindibilidade de dilação probatória para esclarecer todos os fatos relatados, no sentido de averiguar se o afastamento do cargo de Técnica de Enfermagem foi ilegal e, em sendo possível a acumulação, se havia compatibilidade de horários, ressaltando que a documentação anexada não viabiliza a referida análise e, por conseguinte, do ato coator apontado.4. Segurança denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público. . DECISÃO: “’VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança Cível n.º 4001776-81.2020.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Leia mais

Justiça reconhece como da União extensa área do aeroporto de Barcelos ocupada por bairros

Sentença envolve terreno de 3,9 milhões de metros quadrados; juiz reconheceu direito da União à posse, mas não determinou desocupação imediata por causa de...

TRF1 mantém suspenso empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

Presidente do Tribunal rejeita pedido do Estado, mas ressalta que decisão não define a legalidade da operação e pode ser revista pelas vias recursais. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça reconhece como da União extensa área do aeroporto de Barcelos ocupada por bairros

Sentença envolve terreno de 3,9 milhões de metros quadrados; juiz reconheceu direito da União à posse, mas não determinou...

Moraes pede a presidente do STF que André Mendonça seja investigado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, documentos da...

Guarda compartilhada mantém residência de criança com o pai e amplia convivência com a mãe

Uma disputa entre um ex-casal sobre a convivência com o filho levou a Vara Única da comarca de Itaiópolis...

Identificado pela impressão digital, homem é condenado a 23 anos por homicídio

O Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Florianópolis (SC) votou na última quinta-feira,...