Moeda falsa que tem a capacidade de iludir a pessoa não é fato atípico

Moeda falsa que tem a capacidade de iludir a pessoa não é fato atípico

A denúncia do Ministério Público narrou que o acusado foi preso em flagrante após tentar comprar mercadorias no mercado Ver-o-Peso, em Belém do Pará, fazendo uso de uma cédula de R$ 100,00, materialmente falsa. No momento da compra, a vendedora suspeitou que a nota fosse, falsa, o que ensejou a abordagem por policiais militares. Com o acusado ainda teriam sido encontradas mais 10 cédulas de R$ 100, todas falsas. O crime está definido no artigo 289 do Código Penal: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país no estrangeiro.

A tese da defesa consistiu em que a falsificação seria grosseira, o que levaria ao reconhecimento de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, como definido no artigo 17 do Código Penal: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

Ocorre que a decisão firmou: “Embora o laudo pericial tenha referido que na contrafação da cédula foi utilizado papel de qualidade inferior ao oficial, o que se observa, na prática, é que o agente falsificador obteve um resultado surpreendentemente satisfatório. O simples manuseio das cédulas apreendidas é suficiente para verificar-se que estas são bastante semelhantes às notas verdadeiras e, portanto, poderiam iludir pessoa com discernimento médio. Ademais, o próprio laudo concluiu que a falsificação não é grosseira e tem a força de iludir  o homem mediano, podendo a cédula ser recebida como verdadeira”.

Lado outro, o julgado também observou que o fato da falsificação da cédula ter sido identificada de imediato pela vendedora de frutas do Ver-o-Peso- a maior e mais tradicional feira de Belém/PA- não desconstituiria, necessariamente, a conclusão de que se tratava de falsificação grosseira, pois é esperado que, em razão de seu ofício, aqueles que atuam no comércio detenham experiência e capacidade de avaliação acima do comum em relação à média da população. 

A defesa se baseou, ainda, em um depoimento de militar que efetuou a prisão, ao responder que não aceitaria uma nota daquelas por considerá-la grosseira. O depoimento não favoreceu o acusado, pois o julgado considerou, por óbvio, que se espera de um policial militar maior expertise em relação à maioria das pessoas. 

A defesa pediu, alternativamente, a desclassificação do crime para a forma tentada, ao argumento de que o acusado não teria conseguido colocar em circulação o dinheiro falso, sem completar a conduta. Porém, a sentença considerou que o tipo penal tem outros verbos, e incide nas penas do crime quem exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A simples conduta de adquirir e guardar, tendo o acusado ciência da inautenticidade, por si, configura a prática do crime imputado na denúncia, firmou o julgado, rejeitando a tese da tentativa. E assim, restou condenado o réu. 

Falsificar moeda consiste em imitar o que é verdadeiro, tornando-o parecido. A falsificação pode ocorrer por meio da contrafação ou da alteração. A fabricação é também conhecida por contrafação, e consiste em criar a moeda, fazendo-o passar por verdadeira. Na falsificação-alteração, o agente se vale de uma cédula verdadeira e modifica o valor, a fim de que a mesma se passe por outra moeda de valor maior. 

O crime é punido a título de dolo. Não se prevê a modalidade culposa. É crime comum. Para que se  consuma o crime de moeda falsa não se exige que a moeda seja colocada em circulação.

Processo nº 0007715-38.2018.4.01.3900

 

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