Sem flagrante ilegalidade não se defere liminar em Habeas Corpus, diz Humberto Martins

Sem flagrante ilegalidade não se defere liminar em Habeas Corpus, diz Humberto Martins

O Ministro Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, afastou o constrangimento ilegal narrado em habeas corpus que pretendeu ver reconhecido ato coator do Tribunal de Justiça do Amazonas. A ação penal foi julgada procedente em segunda instância após recurso do Ministério Público contra o acusado Egenildo da Silva Teixeira. O Tribunal reconheceu o concurso material de crimes entre o tráfico e a associação criminosa, redimensionando a pena, razão de ser do habeas corpus, que também contestou o fato de não ser permitido o direito de recorrer em liberdade. 

Ao reconhecer a existência de duas condutas criminosas em desfavor do acusado, o Tribunal do Amazonas, diante da prática do concurso material de crimes, operou a soma das reprimendas penais, totalizando nove anos e três meses de reclusão em regime fechado, como determina o código penal em penas superiores a oito anos.

Mas, em linha diversa, o Paciente sustentou junto ao STF que não haveria qualquer tipo de prova que atestasse que tenha também incidido na associação ou que estivesse conectado a qualquer organização criminosa e rebateu a prisão preventiva antes do trânsito em julgado da sentença e pediu o relaxamento/revogação da prisão que considerou ilegal. 

O Ministro considerou que, em sede de cognição sumária observava não existir a flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Registrou, também, que o pedido se confundia com o próprio mérito da impetração, e que, nesses casos, “deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”.

Processo nº Habeas Corpus nº 756298 AM

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 756298 – AM (2022/0217621-6). RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EGENILDO DA SILVA TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0673144- 69.2020.8.04.0001). O paciente foi denunciado e sentenciado “por infração artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006″ É, no essencial, o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Destaque que a ausência de contemporaneidade do acórdão atacado, prolatado em setembro de 2021, acaba por afastar a urgência que autoriza a análise do pleito em liminar no plantão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente

 

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