Prisão domiciliar por conta da pandemia é negada pelo TJ-SC a homem preso por roubo

Prisão domiciliar por conta da pandemia é negada pelo TJ-SC a homem preso por roubo

Para assegurar a ordem pública e a segurança social, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a prisão preventiva de homem que roubou com uma faca o telefone celular de uma mulher, em cidade no sul do Estado. O pleito de prisão domiciliar por conta da pandemia da Covid-19, pelos bons antecedentes criminais e pela residência fixa, foi negado pelo colegiado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima deixara o trabalho e dentro do estacionamento foi abordada pelo homem, em junho de 2021. Com uma faca de porte médio, ele exigiu o telefone celular e saiu caminhando em direção ao portão. Poucos segundos depois, a mulher começou a gritar por socorro e alguns pedestres conseguiram deter o suspeito até a chegada da Polícia Militar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de 1º grau.

Inconformado, o suspeito impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que está configurada a coação ilegal da liberdade de locomoção pela ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar. Defendeu que a prisão ocorreu baseada apenas em dados “abstratos”. Apresentou certidão de primário e bons antecedentes e pugnou pela concessão de liberdade ou da prisão domiciliar, com base na Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas de prevenção à Covid-19.

“No caso em tela, o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação, pois o delito foi cometido mediante emprego de violência e grave ameaça; infere-se, ainda, que a prisão não ultrapassou o lapso de 90 dias e que o paciente não tem idade avançada (52 anos – data de nascimento 03/10/1968 – data dos fatos: 23/06/2021) ou qualquer enfermidade para ser considerado ‘suscetível’ ao contágio”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos das desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5033259-23.2021.8.24.0000/SC).

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