Banco é condenado em Manaus por venda casada de cartão de crédito

Banco é condenado em Manaus por venda casada de cartão de crédito

Tendo realizado, ante as informações que teria recebido do Banco Daycoval S.A., um contrato de empréstimo consignado, Raimunda França, na realidade, aderira, por indução a erro,  a um contrato diverso. Na sua acepção, a Autora contratara um empréstimo com desconto em folha de pagamento, com data para término do pagamento das prestações. Ocorre que findara por aderir a um contrato que não teve a mesma natureza da modalidade pretendida e que, por consequência, atrelou-se a um cartão de crédito ante o qual restaram prestações a que se sentiu eternamente vinculada. A Requerente pediu a nulidade do contrato e compensação por danos morais. A ação foi julgada procedente pelo juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto.

Nas suas conclusões o magistrado lançou o entendimento de a instituição financeira retratou má-fé, mormente porque o Banco sustentou que o contrato celebrado foi de Cartão de Crédito consignado, o que não foi contratado pela Autora, daí se criando ilícito subterfúgio para ludibriar o consumidor. 

Dentro dessa linha conclusiva, concluiu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados fora a medida a ser adotada no caso examinado, com a incidência do artigo 42 do Código de defesa do consumidor, afastando cobrança vexatória a qual a consumidora estava sendo exposta. 

Mesmo depois da quitação do contrato de empréstimo consignado constatou-se que o Banco Réu não comprovou em momento algum a origem dos descontos que continuavam sendo efetuados. Ademais, a autora não teve interesse em adquirir cartão de crédito. Concluiu-se ser a hipótese de venda casada. Danos morais foram fixados, ao fundamento de que deva servir de função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor.

Processo nº 0737428-52.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo 0737428-52.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Raimunda de Jesus França da Silva – REQUERIDO: Banco Daycoval S/A – Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, proposta por Raimunda de Jesus França da Silva,
devidamente qualifi cada, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualifi cado. Aduz que um representante do Banco Requerido compareceu no local onde a Requerente trabalha oferecendo empréstimo consignado, sendo que a Autora aceitou a proposta e tomou o referido empréstimo no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), no mês de outubro de 2016. Informa que, na ocasião, teve seu pedido atendido para que as parcelas mensais não superassem o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sustenta que no mês de agosto de 2021, após análise de seu contracheque, constatou que os descontos a título do citado empréstimo consignado ainda continuam, sendo que jamais recebeu a via do seu contrato. Assim, entrou em contato com a Requerida via telefone e para sua surpresa e indignação foi informada que seu contrato não é de empréstimo consignado e sim de cartão de crédito com pagamento consignado. Ou seja, tal modalidade de empréstimo é uma mistura de serviços NÃO previstos ou autorizados, em que o consumidor é fatalmente levado ao erro e ao pagamento eterno. Argumenta que já realizou pagamentos de 56 (cinquenta e seis) parcelas, que totalizam o montante de R$ 2.588,86 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Requer a concessão da Antecipação de Tutela para que o Requerido suspenda os descontos realizados em seu contracheque sob pena de multa diária a ser fixada, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação do Requerido para responder aos termos da presente ação.JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora, em face do BANCO
DAYCOVAL S/A, DECLARANDO que o contrato realizado entre as partes é Empréstimo consignado, Declarando ainda a Quitação deste Empréstimo. Determino a devolução, em dobro, dos valores referente ao período após a quitação do contrato consignado, acrescentando-se ainda os valores descontados durante o trâmite processual, incidindo juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada fatura, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, CPC. Condeno o Banco Réu a indenizar a Requerente em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros desde o desconto de cada mensalidade (STJ – Súmula nº 54) e correção monetária a partir da sentença (STJ Súmula nº 362). Condeno o Requerido ao pagamento custas e despesas processuais, ante a sucumbência, bem como os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

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