Veículos adquiridos com a prática de crime não devem ser restituídos por interessarem ao processo

Veículos adquiridos com a prática de crime não devem ser restituídos por interessarem ao processo

Não merece reparo a decisão de magistrado que indefere pedido de restituição de coisa apreendida quando o objeto pleiteado está diretamente relacionado à prática do crime de estelionato que esteja sendo apurado. A decisão consta em jurisprudência do Tribunal do Amazonas e se deu na razão de julgamento de recurso de apelação criminal contra a decisão denegatória de restituição de veículos adquiridos com os proventos do crime, mas que, para o apelante não mais seriam úteis ao processo, até porque já haviam sido periciados. 

No sentido contrário a pretensão contida no recurso de apelação, o julgado firmou que a decisão que indefere o pedido, fundamentando que a coisa esteja diretamente relacionada  com a prática do crime, deve ser mantida, pois interessa ao processo. O fundamento do julgado também se alinhou à tese de que a devolução dos bens para a apelante poderia representar empecilho à restituição do prejuízo causado às vítimas. 

Os veículos teriam sido adquiridos com a prática de estelionato, vindo o acusado a efetuar depósitos de valores obtidos com a prática delituosa na conta corrente de sua mulher, daí adquirindo bens, dentre eles os veículos alvos da apreensão. Somou-se a essas circunstâncias que o acusado se utilizava de cartões de crédito de terceiros, ilicitamente, além de buscar lucro com a prática do estelionato.

Processo nº 0249000-43.2013.8.04.0001

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