A deficiência na prestação de serviços, consistente na inclusão do nome do correntista nos órgãos de proteção de crédito, configura-se uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Amazonas, em julgado de ação na qual foi apelante Carlos Edson Guedes de Oliveira, por seu advogado, Jean Cleuter Simões Mendonça. A ação, movida contra o Banco da Amazônia, por ter negativado o nome do autor indevidamente, por não haver inadimplência que tornasse justa a medida levada a efeito pela instituição financeira. O recurso julgado procedente foi relatado por Abraham Peixoto Campos Filho.
O julgado detectou que falecera justa causa para a negativação, até porque a pretensa dívida fora alvo de ação de depósito em juízo, feita na razão de que se pretendeu debater pretensas cobranças, consideradas indevidas. A inclusão do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito foi considerada conduta ilícita.
A apelação decorreu do fato de que, em primeiro grau, embora ajuizada ação com a narrativa dos fatos e de todas as circunstâncias exigidas, a pretensão foi considerada improcedente. No recurso se conseguiu demonstrar que o juiz da 6ª Vara Cível incorreu em erro jurídico ao revogar tutela provisória já concedida, além de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.
O erro se verificou porque o contrato firmado com o Banco e que o levou à negativação não fora o mesmo que deu causa a essa inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo inválidas as inclusões do nome do autor no Serasa. O banco foi condenado ao pagamento de danos morais.
Processo nº0647460-16.2018.8.04.0001.
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