Inclusão indevida em cadastro de devedor gera indenização contra Banco da Amazônia

Inclusão indevida em cadastro de devedor gera indenização contra Banco da Amazônia

A deficiência na prestação de serviços, consistente na inclusão do nome do correntista nos órgãos de proteção de crédito, configura-se uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Amazonas, em julgado de ação na qual foi apelante Carlos Edson Guedes de Oliveira, por seu advogado, Jean Cleuter Simões Mendonça. A ação, movida contra o Banco da Amazônia, por ter negativado o nome do autor indevidamente, por não haver inadimplência que tornasse justa a medida levada a efeito pela instituição financeira. O recurso julgado procedente foi relatado por Abraham Peixoto Campos Filho. 

O julgado detectou que falecera justa causa para a negativação, até porque a pretensa dívida fora alvo de ação de depósito em juízo, feita na razão de que se pretendeu debater pretensas cobranças, consideradas indevidas. A inclusão do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito foi considerada conduta ilícita.

A apelação decorreu do fato de que, em primeiro grau, embora ajuizada ação com a narrativa dos fatos e de todas as circunstâncias exigidas, a pretensão foi considerada improcedente. No recurso se conseguiu demonstrar que o juiz da 6ª Vara Cível incorreu em erro jurídico ao revogar tutela provisória já concedida, além de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. 

O erro se verificou porque o contrato firmado com o Banco e que o levou à negativação não fora o mesmo que deu causa a essa inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo inválidas as inclusões do nome do autor no Serasa. O banco foi condenado ao pagamento de danos morais.

Processo nº0647460-16.2018.8.04.0001.

Leia o acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA.- A deficiência na prestação de serviços, consistente na inclusão do nome do correntista nos órgãos de proteção de crédito, configura-se uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar;- No caso, as parcelas do empréstimo bancário estão sendo depositadas em juízo, respaldadas pela decisão que concedeu a consignação em pagamento(processo n.º 0614006-21.2013.8.04.0001 e 4003301-45.2013.8.04.0000), não restando nenhuma dúvida quanto à ilicitude da conduta do Apelado na posterior inclusão do nome do Apelante no SERASA e SPC;- Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa,ao nível socioeconômico do Apelante, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso;- Recurso conhecido e provido.ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º0647460-16.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.

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