A Impetração de Habeas Corpus em favor de direito de liberdade exige o cumprimento de requisitos que, se não atendidos, poderá resultar no insucesso do writ constitucional. A conclusão, a contrario sensu, emana da decisão de José Hamilton Saraiva dos Santos, ao denegar alvará de soltura pedida em benefício de Carlos Henrique Silva de Oliveira, nos autos do HC 4002497-62.2022.8.04.0000. Para o Magistrado, restou evidente a impossibilidade de conhecimento do HC ante a ausência de provas pré constituídas, bem como a possibilidade de restar suprimida a instância de 1º grau. O pedido narrou que o Paciente se encontrava preso há 205 dias, sem que fosse apresentado, até então, denúncia formal, havendo constrangimento ilegal.
Segunda a petição do habeas corpus o Paciente está segregado preventivamente desde 15 de setembro de 2021, sendo que o Ministério Público fora intimado cerca de 09 vezes para manifestar-se nos autos, quedando-se inerte, sem exercitar a persecução penal ou adotar qualquer outro tipo de providência jurídica.
O Impetrante noticiou que, após a prisão, em 26.09.2021, pedira liberdade provisória, sem que a autoridade coatora, o juízo da Central de Inquéritos, tenha emitido qualquer pronunciamento sobre a matéria e que, assim, não estaria suprimindo o conhecimento de pedido de liberdade da instância inferior. Daí, pugnou pela relaxamento da prisão.
Entretanto, no que pese essas pretensas ordálias, de ponto o habeas corpus foi indeferido. A decisão firmou que o HC não levou ao Juízo de 2º Grau quaisquer documentos capazes de possibilitar a análise dos seus argumentos: cópia dos pedidos primeiramente submetidos em primeiro grau; cópias de decisões proferidas pela autoridade coatora, ou provas da inércia do juízo atacado. Sem as provas pré constituídas, resta inviável a apreciação do habeas corpus, restando a instrução deficitária, arrematou.
Leia o documento:
Habeas Corpus n.º 4002497-62.2022.8.04.0000. Paciente: Carlos Henrique Silva de Oliveira. Em razão do exposto, resta evidente a impossibilidade de conhecimento do presente writ , havendo em consideração a ausência de provas pré-constituídas e a possibilidade de supressão de instância, pela ausência de prova dos pedidos de igual teor ao aqui aduzidos, e de suas respectivas apreciações, pelo douto Juízo de primeira instância, não se verificando, igualmente, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem vindicada, pois a configuração do alegado excesso de prazo não pode ser fruto, tão somente, de soma aritmética, “admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário .”Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
