A obrigatoriedade de unidades escolares da rede estadual de ensino e das bibliotecas públicas estaduais de manterem em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada com disposição, também obrigatória aos alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso deve ser lido como inconstitucional por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional os artigos 1º e 2º e 4º da Lei 74/2010, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. A ação contra os dispositivos foi movida ainda pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, e se encontra transitada em julgado. A Relatoria foi da Ministra Carmem Lúcia.
Nos fundamentos da decisão magistral se invocou o princípio da laicidade estatal previsto na norma constitucional, impondo-se que os entes federados observem a neutralidade estatal e a liberdade de religião, o que seria incompatível com o disposto na lei considerada inconstitucional, pois se reservaria um espaço público estatal de divulgação e estímulo e promoção de crenças e dogmas advindos daquela obrigatoriedade. Haveria, assim, um tratamento religioso desigual, não tolerado.
Impor como obrigatória a manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas no Amazonas, configuraria contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada na Constituição Federal, com notória ausência de neutralidade na atuação do Estado, firmou o STF.
O julgado lembrou que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu que o Poder Público deve autorizar, em igualdade de condições, a oferta de ensino confessional das diversas crenças na rede pública, por requisitos formais de credenciamento fixados de forma prévia pelo Ministério da Educação.
Processo nº ADI 5.258 STF
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