Candidata que perdeu prova da PM/AM porque estava com Covid não será desclassificada

Candidata que perdeu prova da PM/AM porque estava com Covid não será desclassificada

Lindalva Ferreira Aparício concorreu mediante concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Amazonas, vindo a indicar, posteriormente, em Mandado de Segurança, ato ilegal e abusivo praticado pelo Comandante Geral da PMAM, consistente na sua desclassificação do certame na fase do teste psicológico. A prova fora realizada na ocasião em que a autora esteve acometida de Covid-19. Com a justificativa, pediu nova data para se submeter ao exame. O Estado contestou. Para o Estado do Amazonas não seria lícito a realização de nova prova em  data posterior  fincada em problema pessoal do candidato, ainda que por problema de saúde. A ordem foi concedida pela Vara da Fazenda Pública e mantida em segundo grau. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles. 

Em primeiro grau de jurisdição a autora obteve medida liminar, tendo sido determinada a realização de exame em tempo hábil, em virtude da recuperação da Impetrante do quadro infeccioso que fora acometida. Essa decisão, em caráter precário, foi confirmada ainda em primeira instância, por sentença que foi submetida à apreciação de sua eficácia pela Corte de Justiça, uma vez dirigida contra a fazenda pública estadual. 

No caso, o Tribunal de Justiça avaliou que não seria a hipótese de se avaliar questão pessoal não autorizadora da ordem para a realização de uma nova prova pelo Estado, pois, os parâmetros eram diversos. Assim, não se estaria vilipendiando entendimento firmado pelo STF.

O Tribunal levou em consideração que não fora um caso de saúde, comum, mas de hipótese excepcional, decorrente de período de pandemia que assolou a todos, em período que não existia vacina para a enfermidade, não havendo nenhum outra forma de combate. Assim, não se poderia exigir da interessada que, sem condições físicas e mentais, viesse a se submeter a exame dentro de data em que a mesma se encontrava em total incompatibilidade para dar solução ao objetivo. 

Processo nº 0748370-80.2020.8.04.0001.

Leia o julgado:

Processo: 0748370-80.2020.8.04.0001 – Remessa Necessária Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Impetrante : Lindalva Ferreira Aparício. Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ADIAMENTO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO DECORRENTE DE SITUAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STF NO RE N. 630.733. APLICAÇÃO DA TÉNICA DO DISTINGUISH. CANDIDATA QUE AO TEMPO DO EXAME ESTAVA ACOMETIDA EM GRAVE ESTADO PELO COVID-19. PANDEMIA MUNDIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE DATA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.  SENTENÇA CONFIRMADA

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