O Tribunal do Amazonas concedeu segurança a Micharle Tavares de Almeida para que fosse reintegrado ao cargo de Professor do sistema de ensino do Município de Fonte Boa, pois havia sido afastado por processo administrativo disciplinar. A decisão citou que, embora tenha sido inverídico o fato de que jamais o impetrante tenha sido notificado da existência do PAD, procedimento pelo qual fora afastado, o ato de recusa de notificação sobre o referido processo, que efetivamente tenha feito, não obedeceu às recomendações de normas vigentes, acarretando, assim, vícios ao ato do afastamento. Posteriormente houve embargos, julgados improcedentes pelo TJAM. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis.
O PAD foi anulado e tornado sem efeito o ato de exoneração. Posteriormente, em sede de execução de julgado, o cumprimento da obrigação pelo Ente Municipal, foi indicado como tardio, vindo o Impetrante/Exequente, a pedir a aplicação de multa à Prefeitura, por descumprimento de obrigação no prazo legal bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido de aplicação de multa foi afastado porque se concluiu que a obrigação de fazer fora satisfeita, com a reintegração do impetrante aos quadros da Administração Municipal. Embora a Portaria que editou a reintegração do impetrante não tenha sido publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, como alegara, fora a mesma publicada nos quadros de aviso da Prefeitura local na mesma data, como narrou o próprio impetrante.
A mora municipal indicada não restou evidenciada, pois o impetrante “logrou plena e tempestivamente o cumprimento da obrigação exequenda através da renovação do ato intimatório via oficial de justiça”, firmou o acórdão, afastando o pedido de reconhecimento da mora no adimplemento da obrigação exequenda, restando comprometidas as teses de litigância de má fé, não havendo a obstrução administrativa dita ocorrida.
Leia o acórdão:
Impetrante : Micharle Tavares de Almeida. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL– PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NOTIFICAÇÃO- RECUSA DE RECEBIMENTO – NULIDADE A QUE DEU CAUSA – DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO– NULIDADE CONSTATADA:- Apesar de ter afirmado em sua inicial fato inverídico, de que jamais teria sido notificado da existência do processo administrativo disciplinar, o ato de recusa de notificação sobre o referido processo não obedeceu as recomendações da Controladoria Geral de União, o que eivaria de vício o PAD, mesmo que não tenha sido objeto de argumentação inicial.SEGURANÇA CONCEDIDA

