O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato não exigindo que tenha ocorrido a efetiva lesão ou perigo de dano concreto na conduta do agente. A declaração tem conteúdo na sentença de nº 0657013-19.2020.8.04.0001, com origem na Vara de Trânsito em Manaus, subscrita pelo juiz Yuri Caminha Jorge. O acusado J. M. Z.V foi considerado responsável, em decisão de primeira instância, pela prática de condução de automóvel em estado de embriaguez ao volante, circunstância na qual teria perdido o controle do veículo, vindo a colidir contra o muro da Susam. O réu confessou a imputação descrita pelo Ministério Público e firmou que no dia teria consumido uma caixa de litrão de cerveja.
O resultado do teste de alcoolemia, prova testemunhal e a confissão do próprio acusado indicaram que mereceria se acolher a pretensão punitiva deduzida na denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça, com a patente demonstração de que houve alterações extremamente perigosas na pessoa do acusado.
Alterações de reconhecimentos falsos que incidem sobre a interpretação correta dos sinais e do comando de outros veículos, especialmente a percepção da distância e da velocidade com que se dirige, foram, dentre outras, as circunstâncias avaliadas na sentença em desfavor do condenado.
Não havendo circunstâncias judiciais negativas, a pena base aplicada correspondeu a 6 (seis) meses de detenção cumulada com a pena de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 03 meses. A magistrada levou em conta que o patamar seria proporcional a pena privativa de liberdade fixada.
Leia a sentença:
Processo: 0657013-19.2020.8.04.0001
Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Sumário. Acusado: J.M.Z.V. Narra a denúncia que: […] no dia 02/05/2020, por volta das 10h30min, o denunciado, estando coma capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduzia o veículo HB20, de cor branca e placa PHC 3809, pela Rua Comendador Clementino – Centro, quando, ao perder o controle do veículo, envolveu em acidente colidindo contra o muro da SUSAN, resultando apenas danos materiais. MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório apto à
comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de direção perigosa e em estado de embriaguez, expressos no artigo 306 da Lei 9.503/1997, inviável o pleito absolutório; 2. Trata-se de tipo de perigo abstrato (STJ, HC 166.117), bastando que o sujeito conduza o veículo coma quantidade de álcool prevista na lei para a configuração do crime, independente da ocorrência de efetiva lesão a alguém ou a algum objeto, sendo esta, tão somente exaurimento; 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da Lei n.º 12.760/2012, a constatação de embriaguez passou a ser admitida por todos os meios de prova admitidos em direito; 4. Recurso Conhecido e Não Provido, emconsonância com a promoção ministerial.