Em ação declaratória na qual a consumidora Elizabeth Monteiro dos Santos pretendeu que se reconhecesse não serem exigíveis cobranças de consumo de água, consideradas indevidas pela Autora, que indicou o aumento da média de consumo, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, não se firmando, em juízo, o abuso e má fé que foram imputados à Águas de Manaus Essa circunstância levou a Requerente a opor-se à decisão de primeiro grau, com recurso que subiu à Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais de Manaus. Foi Relator Julião Lemos Sobral Júnior.
A autora narrou que sofreu aumento injustificado na média de consumo de água de sua unidade, o que a autorizou a provocar o judiciário, em primeiro grau, por meio de ação de inexigibilidade de débitos, mas, na contrapartida da pretensão da autora, se considerou que a companhia de águas, na condição de fornecedora dos serviços contestados, fazendo juntar laudo que firmava o bom desempenho do hidrômetro na medição dos consumos em lide, conseguiu desconstituir o direito pleiteado.
Para a Turma Recursal de Manaus a teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consuma em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não da culpa do consumidor. No entanto, a fornecedora se desincumbiu do ônus de eliminar, com provas, a pretensão da autora.
Segundo o acórdão, nos meses anteriores aos reclamados já havia uma disparidade no consumo, não tendo estes sido reclamados junto à concessionária, associado à existência de laudo que atestou o bom funcionamento do hidrômetro. Desta forma, foi mantida a sentença de primeiro grau.
Leia o Acórdão:
Processo: 0200968-15.2019.8.04.0092 – Recurso Inominado Cível, 14ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Elizabeth Monteiro dos Santos. Defensor P : Leonardo Cunha e Silva de Aguiar (OAB: 3470/AM). Recorrido : Águas de Manaus S/A. Relator: Julião Lemos Sobral Junior. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO DA MÉDIA DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO REAL. LAUDO APRESENTADO. HISTÓRICO DE MEDIÇÃO QUE DEMONSTRA OUTRAS OSCILAÇÕES DE CONSUMO NÃO CONTESTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de ação de indenização por danos morais com inexigibilidade de débitos. Narra a autora que sofreu aumento injustificado na média de consumo de água de sua unidade, o que reputa indevido. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que a ré agiu de forma indevida e abusiva, requerendo indenização.A
teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire
a existência ou não de culpa do consumidor.Assim, é ônus do prestador de serviços, ora Recorrente, trazer aos autos, provas que elidissem a pretensão da parte autora, de demonstrar cabalmente a insubsistência dos pleitos apresentados em Juízo.As provas que
constam nos autos mostram a que já em meses anteriores aos reclamados haviam uma disparidade no consumo não tendo estes sido reclamados junto a concessionária. Ainda, há a existência de laudo atestando pelo bom funcionamento do hidrômetro.Assim, tenho que o
aumento no valor das faturas de água da residência da autora não ocorreram por culpa da concessionária, não sendo, portanto, cabível a declaração de inexigibilidade ou indenização por danos morais