Atraso na entrega de imóvel por excesso de chuvas gera multa à construtora no Amazonas

Atraso na entrega de imóvel por excesso de chuvas gera multa à construtora no Amazonas

No caso concreto uma consumidora assinou o contrato para realizar um sonho comum a milhares de famílias: receber as chaves do próprio apartamento dentro do prazo prometido. O imóvel deveria ser entregue meses depois. As chaves, porém, continuaram sem chegar. Anos depois, a Justiça decidiu que as dificuldades provocadas pelas chuvas não afastam a responsabilidade da construtora pelo atraso e manteve a condenação ao pagamento de multa contratual em favor da compradora.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto do Desembargador Airton Gentil, decidiu que o excesso de chuvas não constitui justificativa suficiente para afastar a responsabilidade de uma construtora pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta. Embora tenha excluído a condenação por danos morais, a Corte manteve a aplicação de multa contratual em favor da consumidora.

O caso envolveu a compra de um apartamento em condomínio, em Manaus. O contrato previa a entrega do imóvel meses depois, mas a unidade não foi disponibilizada na data ajustada. Segundo a compradora, a incorporadora chegou a informar uma nova previsão de entrega o que igualmente não ocorreu, levando-a a buscar a reparação judicial.

No recurso, a construtora alegou que o atraso decorreu de força maior, sustentando que chuvas intensas durante o período de construção teriam inviabilizado o cumprimento do cronograma inicialmente previsto. O argumento, contudo, foi rejeitado pelo colegiado.

Em seu voto, o relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, destacou que condições climáticas previsíveis, dificuldades operacionais, falta de mão de obra ou atrasos na instalação de equipamentos integram os riscos inerentes à atividade da construção civil. Por essa razão, não podem ser invocados como caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da incorporadora.

O Tribunal também reafirmou o entendimento de que o simples atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para o reconhecimento desse tipo de reparação, é necessária a demonstração de uma efetiva e relevante ofensa aos direitos da personalidade do comprador, circunstância não verificada no caso concreto.

Por outro lado, a Corte manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no contrato. O entendimento foi de que o inadimplemento injustificado da incorporadora produz consequências econômicas ao consumidor e deve ser reparado de forma equânime, preservando-se o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações de consumo.

Apelação Cível n° 0226251-37.2010.8.04.0001

Leia mais

STF impede União de cobrar PIS e Cofins sobre incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados

Por 7 votos a 4, Supremo decidiu que créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base das contribuições federais; Centro da Indústria do...

STF preserva regra que permite até 90% dos cargos comissionados do MPAM fora da carreira

Por maioria, Supremo rejeitou ação que questionava reserva mínima de 10% para servidores efetivos; Alexandre de Moraes e Edson Fachin ficaram vencidos. O Supremo Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena casal que armazenava drogas em pousada de Pipa (RN)

Um casal foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico após uma ação policial...

Hospital pagará R$ 20 mil após negar internação a paciente com quadro de abortamento espontâneo

O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um hospital privado...

Faculdade de Teresina (PI) é condenada por fazer publicidade com professor jornalista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em  R$ 30 mil e R$ 40 mil o valor...

Dirigente sindical reintegrado por liminar perde estabilidade após Justiça confirmar dispensa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o direito à estabilidade de um empregado da Libbs...