A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada.
O médico foi contratado em 1980 pela Prefeitura de Americana, sob o regime da CLT, e dispensado em 2015. A dispensa se deu, após a instauração de processo administrativo disciplinar motivado por uma denúncia de que ele trabalhava apenas 30 minutos diários na prefeitura e acumulava outros vínculos públicos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d’Oeste, com indícios de incompatibilidade de horários.
Na reclamação trabalhista, ele questionava a justa causa, com o argumento de que o município, antes de abrir o processo administrativo, não lhe assegurou o direito de optar pelo cargo ou cargos que desejava ocupar.
Médico confessou incompatibilidade de horários
A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, por entender que foram comprovados a regularidade do processo administrativo disciplinar, o descumprimento da jornada contratada e o registro de ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. A decisão ressalta que o próprio médico, em depoimento no processo disciplinar, confessou que a administração sabia da incompatibilidade de horários e que nunca houve cobrança quanto ao cumprimento da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, anulou a dispensa. Embora reconhecendo a acumulação ilegal de cargos públicos, o TRT aplicou, por analogia, um dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) que prevê que, constatada a acumulação, a administração deve, em primeiro lugar, notificar o servidor para que opte por um dos cargos, e só depois abrir o processo administrativo disciplinar.
Constituição não exige notificação para servidor optar por cargo
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Caso contrário, a acumulação é proibida inclusive para essas categorias.
Com relação à notificação, o ministro observou que a regra da Lei 8.112/1990 se aplica apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a empregados públicos municipais. Assim, o município não é obrigado a conceder oportunidade prévia de escolha.
Segundo o relator, a Constituição Federal não traz nenhuma previsão de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles. “Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10219-19.2017.5.15.0007
Com informações do TST
