Após registrar que o Supremo Tribunal Federal já julgou 12.925 casos relacionados ao teto remuneratório no serviço público desde o ano 2000, o ministro Flávio Dino afirmou não ser razoável que a Corte continue a arbitrar, indefinidamente e de forma fragmentada, controvérsias decorrentes da criação sucessiva de novas rubricas classificadas como indenizatórias para contornar o limite constitucional.
Em reforço, o relator consignou que, caso o Congresso Nacional permaneça omisso quanto à edição da lei prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024, caberá ao próprio STF examinar a fixação de regime transitório para disciplinar a matéria, diante de eventual omissão inconstitucional do legislador.
Foi com esse diagnóstico que o relator, nesta quinta-feira (19), admitiu o ingresso de associações representativas da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas no debate instaurado na Reclamação 88.319, mas decidiu ampliar a liminar anteriormente concedida, que já havia determinado a suspensão de parcelas remuneratórias pagas sem previsão legal expressa.
As entidades ingressaram nos autos com manifestações destinadas a contestar os fundamentos da decisão proferida em 5 de fevereiro de 2026, que estabeleceu medidas voltadas à transparência e à adequação de pagamentos que ultrapassem o limite previsto no art. 37, XI, da Constituição. Apesar disso, o relator entendeu que a controvérsia possui natureza objetiva e metaindividual, o que justifica a ampliação dos efeitos da Reclamação como instrumento de preservação da autoridade de precedentes com eficácia geral
Ao admitir os pedidos de participação como amici curiae, o ministro autorizou a apresentação de memoriais, estudos técnicos e pareceres até o dia 22 de fevereiro. Ao mesmo tempo, manteve integralmente os procedimentos fixados na tutela liminar anterior e introduziu novas vedações com efeitos imediatos.
A decisão passa a proibir: a aplicação de qualquer legislação nova que institua parcelas remuneratórias ou indenizatórias aptas a ultrapassar o teto constitucional; o reconhecimento de vantagens com base em supostos direitos pretéritos que não estivessem sendo pagos até a data da liminar, em 5 de fevereiro de 2026.
Com isso, ficam vedadas inovações normativas ou administrativas que possam ampliar o conjunto de verbas atualmente utilizadas para elevar a remuneração de agentes públicos além do limite constitucional, ressalvada apenas a futura lei nacional prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024, destinada a disciplinar as hipóteses excepcionais de superação do teto por verbas indenizatórias.
O relator também reiterou que todos os órgãos públicos deverão, no prazo de 60 dias, dar publicidade às parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas acima do teto, com indicação específica das normas legais que fundamentam sua concessão.
Segundo a decisão, caberá ao próprio STF examinar a eventual fixação de regime transitório caso o Congresso Nacional não edite a lei exigida pela EC 135/2024, diante de possível omissão inconstitucional do legislador.
A liminar será submetida ao referendo do Plenário do Supremo no próximo dia 25 de fevereiro, quando deverão ser definidos os contornos definitivos das medidas cautelares destinadas à observância do teto remuneratório no serviço público.
