A suspensão do fornecimento de energia elétrica, fundada em débito cuja exigibilidade é judicialmente contestada, revela-se incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos essenciais e com a proteção conferida ao consumidor pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prestação contínua e adequada do serviço.
Com base nesse entendimento, a juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu tutela antecipada para determinar que a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora vinculada a consumidor, autor do pedido, enquanto perdurar a demanda que discute a legalidade da cobrança reputada indevida.
Na decisão interlocutória, proferida em 10 de fevereiro de 2026, o Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório, destacando que a eventual interrupção do serviço, diante de sua natureza essencial, acarretaria prejuízos imediatos e de difícil reparação ao consumidor, comprometendo a própria utilidade do provimento jurisdicional final.
Além de vedar a suspensão do fornecimento, a magistrada determinou que a concessionária se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias, para o caso de descumprimento de qualquer das ordens judiciais.
O Juízo também determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada.
Processo 0025287-76.2026.8.04.1000
