É simples: ausente prova da contratação, empréstimo consignado é inexistente e impõe reparação

É simples: ausente prova da contratação, empréstimo consignado é inexistente e impõe reparação

A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento de fraude e impõe ao banco a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento adotado por magistrados de duas comarcas goianas ao analisar descontos incidentes diretamente sobre benefícios previdenciários.

Nos casos examinados, aposentados identificaram empréstimos e reservas de cartão consignado (RCC) vinculados aos seus benefícios sem autorização comprovada. Em ambos, os juízes reconheceram a existência de relação de consumo e determinaram a inversão do ônus da prova, transferindo às instituições financeiras o dever de demonstrar a regularidade da contratação.

Na decisão proferida pelo juiz Renato Prado da Silva, da Comarca de Itapirapuã (GO), o banco apresentou apenas registros internos do sistema. O magistrado considerou a documentação insuficiente para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor. Aplicando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 5 mil, com juros a partir do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ.

Em outro processo, julgado pelo juiz Bueno Olinto Neto, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, o banco também não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a contratação do consignado. Com fundamento no artigo 373, II, do CPC, foi declarada a inexistência da relação jurídica. A indenização foi fixada em R$ 15 mil, com correção pelo IPCA.

As decisões reafirmam uma linha jurisprudencial consolidada: descontos em benefício previdenciário sem prova contratual robusta configuram falha na prestação do serviço, atraem responsabilidade objetiva do fornecedor e autorizam reparação moral, especialmente quando atingem a única fonte de subsistência do consumidor.

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