A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de crédito presumido de ICMS, por se tratar de renúncia fiscal concedida pelo Estado, e não de renda ou lucro da empresa.
A decisão foi proferida em mandado de segurança que acolheu tese de empresa local levantada por meio de embargos de declaração. O incentivo tributário representa renúncia fiscal do Estado-membro, o que impede a União de tratá-la como base de arrecadação. A sentença é do Juiz Lincoln Rossi da Silva Viguini.
O caso envolve empresa que questionou a exigência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas. Inicialmente, a segurança havia sido negada com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.182. A empresa, então, apontou contradição e omissão na decisão, sustentando que seu pedido estava em plena conformidade com a jurisprudência do próprio STJ.
Ao reexaminar o processo, o juízo reconheceu que o Tema 1.182 não afastou o tratamento diferenciado do crédito presumido de ICMS. Pelo contrário: o repetitivo apenas delimitou que o precedente firmado no EREsp 1.517.492 não se estende a outros benefícios fiscais estaduais, como isenções, reduções de base de cálculo ou diferimentos. Para esses, a exclusão da base do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento de requisitos legais específicos.
No entanto, no caso do crédito presumido, o entendimento permanece distinto. Segundo a decisão, o STJ deixou claro que essa espécie de incentivo fiscal representa renúncia fiscal do Estado-membro, o que impede a União de tratá-la como base tributável. A cobrança de tributos federais sobre esse valor violaria o pacto federativo, ao permitir que a União neutralize, por via tributária, um incentivo concedido legitimamente pelo Estado.
Com base nessa distinção, o juízo acolheu os embargos de declaração, reformou a sentença anterior e concedeu a segurança. Ficou reconhecido o direito da empresa de não recolher IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, independentemente do cumprimento das condições previstas na Lei nº 12.973/2014.
A decisão também assegurou o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como daqueles recolhidos durante a tramitação do processo, com correção pela taxa Selic.
Efeito prático da decisão
Na prática, o julgado reafirma que: o crédito presumido de ICMS não se confunde com outros benefícios fiscais estaduais; o Tema 1.182 do STJ não autoriza a tributação federal dessa modalidade de incentivo; e a União não pode tributar aquilo que o Estado deliberadamente abriu mão de arrecadar.
Processo 1006899-92.2024.4.01.3200
