DF é condenado a indenizar família por morte de paciente após negativa de vaga em UTI

DF é condenado a indenizar família por morte de paciente após negativa de vaga em UTI

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar espólio de paciente que faleceu enquanto esperava transferência para leito de UTI, mesmo com indicação médica e determinação judicial. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

A paciente foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ceilândia em setembro de 2022 com quadro de infarto agudo do miocárdio com supra de ST, condição que exigia internação em UTI coronariana. A família ajuizou ação judicial que resultou em decisão favorável para a transferência imediata, mas a internação não ocorreu. No dia seguinte à decisão judicial, a paciente faleceu. O espólio, representado pela inventariante, ajuizou ação de indenização alegando que a omissão e negligência do DF ocasionaram o óbito.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que todos os tratamentos e protocolos médicos disponíveis na UPA foram adotados desde a admissão. Sustentou ainda que o óbito decorreu da gravidade e irreversibilidade do quadro clínico, não de falha assistencial. Mencionou, ainda, o colapso nas unidades de saúde devido à pandemia de Covid-19. Alegou também que a responsabilidade seria subjetiva e que incluiu a paciente na lista de regulação de leitos antes da decisão judicial.

A juíza rejeitou os argumentos da defesa e aplicou a teoria da perda de uma chance.  “Ainda que a negligência constatada, em razão da ausência da internação em leito de UTI e realização de cateterismo, não tenha sido a única causa do óbito, em razão da gravidade do quadro, é certo que a paciente perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”, ressaltou.

Na sentença, a julgadora também destacou que o prontuário médico demonstrou a gravidade do quadro de saúde e que todas as medidas disponíveis na UPA foram tomadas, mas a paciente necessitava de internação em UTI com suporte coronariano e realização de cateterismo, itens não disponíveis naquela unidade.

A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou a indenização por danos morais em R$ 40 mil, com atualização pela taxa Selic.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0711997-39.2025.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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