A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a F.M. Transporte e Comércio Ltda., de Campos dos Goytacazes (RJ), a indenizar os dois filhos de um motorista de truck falecido em um incêndio ocorrido dentro da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que, em atividades como o transporte de combustíveis, a exposição a riscos graves justifica a responsabilização objetiva da empresa, independentemente de culpa ou negligência.
Motorista morreu após explosão de veículos
Segundo o processo, o trabalhador morreu ao passar gasolina de um caminhão-tanque para o outro, procedimento chamado de transbordo de combustível, utilizando uma bomba elétrica. A explosão atingiu três caminhões, e ele teve o corpo totalmente carbonizado. De acordo com o advogado da família, não havia autorização do Corpo de Bombeiros e da Agência Nacional de Petróleo (ANP) para a atividade.
A empresa negou que tivesse culpa pela explosão e disse que a vítima poderia ter agido de forma imprudente, causando o incidente. Sustentou também que, como transportadora de combustíveis, cumpria todas as normas exigidas pelas companhias petrolíferas contratantes e que o laudo pericial não conseguiu determinar a origem ou a causa do incêndio.
Risco de explosão é previsível na atividade
A 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes condenou a F.M. a pagar R$ 600 mil de indenização aos filhos do motorista, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença. Segundo o TRT, a empresa não comprovou medidas de redução de riscos nem ofereceu treinamento para prevenção de acidentes. De acordo com a decisão, o risco de explosões, como a que causou a morte do motorista, é previsível e inerente à atividade da empresa.
O relator do recurso de revista da F.M., ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a sujeição do trabalhador a uma atividade de risco superior ao normal acarreta a responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos eventualmente sofridos. Na sua avaliação, o transporte de combustível apresenta risco constante de vazamento e explosão.
Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem tese vinculante (Tema 932) de que o empregador pode ser responsabilizado objetivamente (ou seja, sem a necessidade de comprovar culpa) por acidentes de trabalho quando a atividade envolver riscos especiais de forma habitual.
A decisão foi unânime.
Partes propuseram acordo
Após o julgamento do recurso, a empresa e o representante dos herdeiros apresentaram uma petição de acordo, pela qual a F.M. se propõe a pagar R$ 1 milhão em parcelas a serem quitadas até 2029. O processo retornou ao primeiro grau para análise e possível homologação.
Processo: RR-1021-09.2011.5.01.0281
Com informações do TST
