Um homem acusado de integrar associação criminosa que vendia drogas pelo WhatsApp, inclusive com divulgação de banners e serviço de tele-entrega, teve pedido de revogação de prisão preventiva negado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência.
O homem responde – com outros 10 denunciados – pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As investigações identificaram, a partir de informações extraídas dos celulares dos suspeitos, um grupo criminoso que comercializava drogas em larga escala em três municípios do Rio Grande do Sul.
Segundo o Ministério Público, a conta do WhatsApp usada pelo grupo para negociar as drogas tinha mais de cinco mil contatos. A imagem de perfil do grupo no aplicativo, reproduzida na denúncia, exibia uma arte gráfica feita com folhas de cannabis e informações como atendimento onlineem tempo integral, valores cobrados por gramas de droga e serviço de delivery rápido, discreto e seguro.
Denúncia aponta que homem já atuava no tráfico de drogas
A denúncia aponta que o homem – supostamente um traficante já conhecido na região – era um dos principais distribuidores da droga, movimentando grande quantidade de dinheiro. Durante operação de busca e apreensão na sua residência, a polícia apreendeu cinco malotes de crackembalados para venda, munições para arma de fogo e dinheiro em espécie.
Ao decretar a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau destacou o vasto histórico criminal do denunciado – principalmente por tráfico de drogas – e que, no momento do flagrante, ele estaria inclusive cumprindo pena em liberdade condicional. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão como forma de resguardar a ordem pública.
Defesa alega que prisão preventiva é medida extrema
No STJ, a defesa impetrou o habeas corpus alegando a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, e que medida extrema deveria ser adotada apenas em caráter excepcional. Sustentou, ainda, que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça e que o acusado possui ocupação lícita anterior, endereço fixo e advogado constituído.
Ao analisar o pedido, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu não estar configurada situação de manifesta ilegalidade ou urgência que justificasse a concessão da liminar.
O vice-presidente do STJ afirmou que, à primeira vista, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, devendo ser analisado com mais profundidade no julgamento definitivo, que caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
