A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação de agentes públicos ao ressarcimento do erário exige a comprovação concreta de prejuízo financeiro, sendo inadmissível a responsabilização fundada apenas em presunções.
O colegiado afastou a tese do dano presumido em ação popular que discutia a prorrogação de contratos administrativos, restabelecendo sentença que havia extinguido o processo por ausência de pressupostos de admissibilidade. Para o Tribunal, a mera irregularidade do ato — como a falta de licitação ou vício formal no contrato — não autoriza, por si só, a imposição de sanção patrimonial.
Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa, consolidou um modelo garantista no Direito Administrativo Sancionador, exigindo dolo específico, nexo causal e dano efetivo e mensurável para qualquer condenação. Essa lógica, segundo o voto, deve irradiar efeitos também sobre a ação popular quando ela assume feição sancionatória.
O entendimento afasta a possibilidade de punição com base em conjecturas — como a suposição de que um procedimento licitatório poderia resultar em proposta mais vantajosa — e reafirma que o Estado não pode sancionar sem prova objetiva da lesividade, sob pena de violação ao devido processo legal e à isonomia.
Com isso, o STJ reforça a distinção entre ilegalidade administrativa e ilícito sancionador: sem prova do dano ao erário, não há espaço para condenação por presunção.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1773335 – SP (2018/0266361-9)
