A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo que condenou homem por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desobediência. As penas somam três anos de reclusão e 15 dias de detenção, sendo a privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença assinada pela juíza Ana Raquel Victorino De França Soares.
Consta dos autos que o réu portava, sem autorização, uma pistola e munições de uso restrito. Na ocasião, discutia com a companheira, em via pública, empunhando a arma. Pessoas que passavam pelo local viram a cena e acionaram a Polícia Militar. Os policiais deram ordens para que o réu largasse a pistola, mas não foram obedecidos, sendo necessário o emprego de força e o uso de algemas para contê-lo.
O relator do recurso, desembargador Marcos Zilli, afastou a tese defensiva de que, como estava embriagado e tinha problemas de audição, o réu seria inimputável. “A alegada surdez parcial não foi minimamente comprovada pela defesa. A embriaguez, por outro lado, ainda que verdadeira, não seria capaz de afastar a culpabilidade do acusado. Com efeito, a ingestão voluntária de álcool não afasta a culpabilidade do agente, independentemente do grau de embriaguez”, escreveu.
Participaram do julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Otávio de Almeida Toledo. A votação foi unânime.
Apelação nº 1501977-88.2023.8.26.0537
Com informações do TJ-SP
