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Pretensão sem lastro: base de cálculo de tributos patronais não se limita a salários líquidos

A legislação previdenciária não autoriza que as contribuições devidas pelo empregador sejam calculadas apenas sobre o valor líquido pago ao trabalhador. A base de cálculo dos tributos patronais incide sobre a remuneração bruta, independentemente dos descontos legais efetuados em folha, os quais não descaracterizam a natureza salarial das verbas.

Com esse entendimento, a Justiça Federal negou mandado de segurança preventivo por meio do qual empresa buscava afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores descontados dos empregados, como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição previdenciária do próprio trabalhador e coparticipação em benefícios.

Mandado de segurança buscava restringir a base de cálculo

O mandado de segurança foi impetrado por empresa do setor de engenharia contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus, com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições patronais os valores retidos dos empregados e aqueles relativos à participação no custeio de vale-transporte, vale-alimentação/refeição e assistência à saúde.

A impetrante sustentou que tais parcelas não representariam acréscimo patrimonial ao trabalhador e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Também requereu o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ausência de ameaça concreta e uso inadequado do MS preventivo

Ao examinar o caso, o juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, destacou que o mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo.

No entanto, não havia nos autos qualquer indício de fiscalização em curso, procedimento administrativo instaurado ou ato preparatório de lançamento que evidenciasse risco real de autuação. Segundo a sentença, a alegação de receio era genérica e abstrata, insuficiente para justificar o uso da via mandamental. O mérito da controvérsia, no entanto, foi enfrentado na sentença. 

Tema 1.174 do STJ encerrou a discussão

No mérito, a sentença ressaltou que a tese defendida pela empresa foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos.

Na ocasião, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que os valores descontados do empregado a título de IRRF, contribuição previdenciária e coparticipação em benefícios constituem mera técnica de arrecadação ou garantia de pagamento, não alterando o conceito de salário nem de salário-de-contribuição. Por essa razão, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros.

A decisão destacou que, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os precedentes qualificados oriundos de julgamento repetitivo são de observância obrigatória, inexistindo no caso qualquer elemento que justificasse distinção ou superação do entendimento consolidado.

Salário bruto como critério jurídico

Segundo a sentença, confundir salário com valor líquido recebido pelo trabalhador significa misturar critério jurídico de incidência com técnica operacional de desconto em folha. O fato de determinados valores serem retidos pelo empregador para repasse ao Fisco ou para custeio compartilhado de benefícios não altera sua natureza remuneratória.

Assim, a legislação não admite que a base de cálculo dos tributos patronais seja restringida ao salário líquido, por inexistir parâmetro normativo que autorize tal interpretação.

Segurança denegada

Diante desse cenário, o juiz concluiu que o mandado de segurança era incabível por ausência de ameaça concreta e, ainda que superado esse óbice, a pretensão deduzida contrariava frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ. A segurança foi denegada, com extinção do processo com resolução do mérito.

Processo 1016775-37.2025.4.01.3200