Uma família com destino à Barcelona, na Espanha, será indenizada por danos morais após sofrer com um atraso de cinco horas no voo e não receber nenhum auxílio da companhia aérea, conforme prevê a legislação brasileira. O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, atendeu parcialmente ao pedido e fixou a indenização em R$ 2 mil.
De acordo com a parte autora, seu grupo foi surpreendido, cerca de 30 minutos antes do horário previsto para o embarque rumo ao destino final, com o aviso de atraso do voo por manutenção não programada. Inicialmente, a previsão era de um atraso de duas horas, mas ele se estendeu por cinco, sem que qualquer assistência fosse fornecida pela empresa aérea.
A companhia, por sua vez, alegou que o atraso ocorreu devido às condições climáticas locais e apresentou documentação técnica com dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET). O magistrado reconheceu a comprovação, por parte da empresa, de condições adversas para a decolagem, caracterizando o episódio como fortuito externo e afastando a responsabilidade pelo cancelamento.
Entretanto, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim ressaltou que as empresas aéreas continuam obrigadas a fornecer assistência material aos passageiros, como acomodação ou alimentação, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que se restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material a parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados”, concluiu.
Com informações do TJ-RN
