O Poder Judiciário potiguar condenou uma companhia aérea após cancelar voo de conexão de Recife para o Rio de Janeiro e empresa falhar na prestação de serviço ao passageiro. Com isso, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, determinou que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além de danos materiais na quantia de R$ 1.990,36.
A parte autora alegou que adquiriu passagem aérea com a referida empresa, em que o embarque seria no dia 22 de setembro de 2025 de Natal para o Rio de Janeiro, com conexão em Recife. A viagem seria exclusivamente a trabalho e o autor, na condição de marítimo, possuía compromisso profissional (reunião de pré-embarque) agendado para às 16h do dia 22 de setembro, além do embarque no navio na manhã do dia seguinte.
No entanto, ao chegar no aeroporto de Recife, quando já se encontrava na fila para o embarque, o voo da conexão foi cancelado, deixando-o totalmente impossibilitado de viajar no voo previsto contratualmente. Assim, sem outra alternativa, tendo em vista que a operadora de viagens remarcou seu voo somente para o dia seguinte, precisou comprar uma nova passagem para o Rio de Janeiro, a fim de não perder o seu embarque no navio a trabalho, sendo que o valor pago por essa nova passagem foi de R$ 1.990,36.
Análise do caso
Em sua defesa, a companhia aérea reconheceu o cancelamento do voo, com a alegação de “motivos operacionais”, sustentando tratar-se de caso fortuito ou força maior. Contudo, de acordo com a visão do magistrado, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque não se está diante de um mero atraso, mas de efetivo cancelamento do voo, situação que evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor, bem como aos deveres de boa-fé objetiva e de lealdade contratual.
“Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial da ré, que não tem o condão de romper o nexo causal ou excluir sua responsabilidade. Importante salientar que a obrigação da empresa aérea não se restringe apenas à segurança do voo, mas abrange também o dever de cumprir a data e o horário contratados, devendo envidar todos os esforços para minimizar os impactos causados aos passageiros”, salientou o juiz.
Ainda de acordo com o magistrado, a Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece diversas formas de assistência ao consumidor em caso de cancelamento. Segundo tal legislação, em caso de atraso superior a quatro horas, a companhia deverá fornecer serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado, além de alimentação e comunicação. No entanto, segundo o juiz, o réu não provou a tomada de qualquer medida visando a assistência material do consumidor durante a espera, ônus que lhe cabia diante da inversão probatória. “A falha na prestação do serviço é, portanto, dupla: no cancelamento do transporte e na ausência de assistência. O dano suportado pelo autor restou caracterizado e transcende o mero aborrecimento”.
Com informações do TJ-RN
