Sem comprovar que foi o cliente que movimentou Pix´s da conta, ainda que com uso de senha, Banco indeniza

Sem comprovar que foi o cliente que movimentou Pix´s da conta, ainda que com uso de senha, Banco indeniza

Apesar de deter os meios técnicos para rastrear a origem das operações — como identificação do dispositivo, endereço IP e compatibilidade com o perfil da cliente —, a instituição financeira não apresentou elementos capazes de comprovar que as transferências foram realizadas pela correntista.

No caso concreto, a correntista relatou que, no período indicado, foram realizadas 12 transferências via Pix em um único dia, esvaziando integralmente sua conta bancária. A autora negou ter realizado ou autorizado as operações e impugnou todas as movimentações. A Caixa sustentou que as transações ocorreram com uso de senha, mas não apresentou elementos técnicos capazes de comprovar a autoria.

As instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, especialmente quando deixam de demonstrar a regularidade de transações atípicas realizadas via Pix. A mera alegação de uso de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade.

Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores subtraídos da conta de uma correntista e a indenizá-la por danos morais, após a realização de 12 transferências via Pix não reconhecidas, em um único dia, que zeraram a conta bancária.

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas. A autora sustentou que foram efetuadas transferências indevidas de sua conta, apontando e demonstrando os valores movimentados sem sua autorização ou reconhecimento.

Responsabilidade objetiva e ônus da prova

Ao analisar o mérito, o juízo destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias. Nessa linha, ressaltou que cabe ao fornecedor do serviço comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso concreto, embora a Caixa tenha afirmado que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, o juízo entendeu que tal argumento não comprova, por si só, que a correntista foi responsável pelas operações ou que tenha agido com descuido na guarda de suas credenciais.

A sentença enfatizou a hipossuficiência do consumidor e a impossibilidade de produção de prova negativa — consistente em demonstrar que não realizou as transferências —, aplicando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Segundo o magistrado, competia à instituição financeira apresentar informações técnicas detalhadas capazes de demonstrar a regularidade das transações, como dados dos dispositivos utilizados, compatibilidade com o histórico de movimentação da cliente, análise de perfil e justificativa para a ausência de bloqueio ou confirmação em operações atípicas. Como tais elementos não foram apresentados, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.

Tema 352 da TNU e transações atípicas

A decisão também fez referência ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 352, segundo o qual a responsabilidade civil das instituições financeiras não é afastada quando há falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações incompatíveis com o perfil do cliente, inclusive em casos de fraude por engenharia social.

Com base nesse conjunto probatório, o juízo reconheceu o direito da autora à restituição do valor subtraído, de forma simples, bem como à indenização por danos morais.

Danos morais

Quanto ao dano moral, a sentença registrou que a realização de múltiplas transferências indevidas, em curto espaço de tempo, com esvaziamento da conta bancária, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera abalo suficiente para justificar a compensação.

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil, considerado adequado para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a instituição financeira pela falha na prestação do serviço.

Processo 1006027-77.2024.4.01.3200

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