A ruptura injustificada de tratativas avançadas de contratação, quando motivada pela comunicação de gravidez da candidata, configura violação à boa-fé objetiva e discriminação vedada pelo ordenamento jurídico, ainda que o vínculo de emprego não tenha sido formalmente constituído.
Nessas hipóteses, é possível o reconhecimento de dano moral decorrente da frustração da legítima expectativa de contratação.
Com esse entendimento, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma empresa do ramo da saúde ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma enfermeira que teve sua contratação cancelada logo após informar que estava grávida.
O caso
Segundo os autos, a trabalhadora participou de processo seletivo para o cargo de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento on-line. Após a realização de entrevistas presenciais e virtuais, recebeu comunicação informando que havia sido selecionada para a vaga.
Na sequência, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, solicitar o preenchimento de formulários, dados pessoais e sensíveis, informações sobre dependentes, adesão a benefícios e providenciou o exame médico admissional. A formalização do contrato estaria pendente apenas da conclusão do exame e da assinatura da carteira de trabalho.
Nesse contexto, a candidata comunicou à empresa que estava grávida. Conforme relatado na ação, após a informação, as tratativas foram interrompidas de forma abrupta, o exame admissional não foi concluído e a contratação foi cancelada, sem justificativa técnica apresentada. A trabalhadora sustentou que a gravidez foi o único motivo para a desistência, caracterizando discriminação pré-contratual.
Defesa
Em contestação, a empresa afirmou que não houve contratação nem vínculo de emprego, mas apenas a participação da autora em processo seletivo não concluído. Alegou que não foram praticados atos formais essenciais à admissão, como a assinatura da carteira de trabalho ou a finalização do exame médico admissional.
Sustentou ainda que a interrupção das tratativas decorreu de razões internas e administrativas, e não da gravidez da candidata, destacando que a participação em processo seletivo não gera direito subjetivo à contratação.
Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o processo seletivo havia ultrapassado a fase meramente avaliativa e ingressado na etapa de negociações preliminares, nas quais a celebração do contrato se apresentava como consequência lógica das tratativas. Destacou que o envio de documentos admissionais, a solicitação de dados sensíveis e o encaminhamento para exame médico indicavam aprovação formal da candidata.
A juíza ressaltou que a ruptura ocorreu imediatamente após a ciência da gravidez, sem justificativa objetiva, o que evidenciou a frustração da legítima expectativa de contratação e a quebra da boa-fé objetiva. Para a magistrada, a conduta da empresa configurou discriminação direta em razão da gravidez, prática vedada pela Constituição Federal, pela CLT, por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei nº 9.029/1995.
A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, como instrumento para identificação de desigualdades estruturais que afetam mulheres no mercado de trabalho.
Resultado
Reconhecido o dano moral, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e de reparações materiais foram rejeitados, em razão da inexistência de vínculo empregatício e de prestação de serviços.
Ambas as partes interpuseram recurso. O caso aguarda julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
