O bloqueio da emissão de notas fiscais como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos viola a Constituição quando inviabiliza o exercício da atividade econômica e substitui os meios ordinários de cobrança previstos em lei. A restrição, nesses casos, assume natureza de sanção política, repudiada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 3ª Câmara de Direito Público, concedeu mandado de segurança para permitir que uma empresa do ramo de fabricação e comércio de produtos químicos volte a emitir notas fiscais eletrônicas, apesar de enquadrada como inadimplente contumaz pela Fazenda estadual.
A empresa teve a emissão de documentos fiscais bloqueada após aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, que instituiu regime especial para contribuintes reiteradamente inadimplentes. Contra a medida, sustentou que a vedação inviabilizava por completo sua atividade empresarial, impedindo a circulação de mercadorias e a própria geração de receita, o que configuraria meio indireto e coercitivo de cobrança tributária.
Prevaleceu o voto do relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, para quem a suspensão da emissão de notas fiscais não se mostra razoável nem proporcional. O magistrado destacou que o ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos próprios e suficientes para assegurar o adimplemento tributário, como a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execuções fiscais, a incidência de multas e juros e a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes.
Segundo o relator, a própria Lei Complementar estadual, ao tratar do regime especial aplicável aos inadimplentes contumazes, não autoriza a suspensão pura e simples da emissão de notas fiscais, mas apenas a exigência de autorização prévia para sua emissão ou escrituração. A medida adotada no caso concreto, portanto, extrapolou os limites legais e transformou-se em obstáculo absoluto ao funcionamento da empresa.
O voto também ressaltou que a restrição ultrapassa o caráter de fiscalização ou penalidade legítima e passa a operar como sanção política, mecanismo reiteradamente rechaçado pelo STF por afrontar os princípios da livre iniciativa, do devido processo legal e da proporcionalidade. Para o colegiado, impedir a emissão de notas fiscais equivale, na prática, a interditar a atividade econômica do contribuinte.
A decisão foi tomada por maioria de votos, com participação dos desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.
O julgamento ocorreu na Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564.
