Controle de ato abusivo de Juizado Especial não cabe às Câmaras Reunidas, reitera TJAM

Controle de ato abusivo de Juizado Especial não cabe às Câmaras Reunidas, reitera TJAM

O ato judicial praticado no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que apontado como abusivo ou violador de direito líquido e certo, não pode ser submetido diretamente às Câmaras do Tribunal de Justiça do Amazonas por meio de mandado de segurança. Nessa hipótese, a competência é da Turma Recursal. A decisão é do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmaram que não lhes compete processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que apontado como ilegal ou abusivo. Nessas hipóteses, a competência é das Turmas Recursais.

O entendimento foi aplicado em decisão monocrática da desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que declinou da competência no mandado de segurança ajuizado pelo Banco Bradesco contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carauari (AM), no âmbito do Juizado Especial Cível.

Na ação, a instituição financeira pretendia a anulação de decisão que declarou deserto recurso inominado interposto em processo de origem, sustentando flagrante ilegalidade e requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e de eventual levantamento de valores pela parte adversa.

Ao examinar o pedido, a relatora destacou que, embora o mandado de segurança seja instrumento constitucional destinado ao controle de atos comissivos ou omissivos ilegais ou abusivos, a definição da autoridade competente para seu julgamento depende do órgão de origem do ato impugnado. No caso, tratando-se de decisão proferida por juiz de Juizado Especial, a competência não é das Câmaras do Tribunal, mas das Turmas Recursais.

A decisão foi fundamentada no artigo 80, §§ 3.º e 4.º, da Lei Complementar estadual nº 261/2023 (Lei de Organização Judiciária do Amazonas), que atribui expressamente às Turmas Recursais o processamento e julgamento de mandados de segurança e habeas corpus contra atos dos juízes dos Juizados Especiais. O entendimento também se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 376, segundo a qual compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

Com base nesse arcabouço normativo e jurisprudencial, a desembargadora concluiu pela incompetência das Câmaras Reunidas e determinou a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, para apreciação do writ.

No caso concreto, o Banco Bradesco S/A apontou ilegalidade em decisão que declarou deserto recurso inominado por suposta falsidade nos comprovantes de custas, sustentando que o recolhimento foi devidamente realizado e que não houve intimação para saneamento, em violação ao contraditório.

Processo 0624330-16.2025.8.04.9001

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