O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a Administração Pública pode negar a posse em cargo público quando o exame médico admissional, corroborado por perícia judicial, comprova a existência de patologia preexistente incompatível com as atribuições do cargo, ainda que não se trate apenas de risco futuro de agravamento da condição de saúde.
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar agravo interno interposto por candidata aprovada em concurso público do Município de Lages para o cargo de auxiliar de serviços gerais. O colegiado, por unanimidade, manteve decisão monocrática que já havia negado provimento à apelação e confirmado a improcedência da ação.
No caso concreto, a candidata teve a posse obstada após ser considerada inapta no exame médico admissional. Inconformada, ajuizou ação ordinária sustentando que a eliminação do certame se baseou apenas na possibilidade de agravamento de lesão preexistente, sem demonstração de incapacidade atual para o exercício da função.
Durante a instrução processual, contudo, foi realizada perícia judicial por médico especialista, que concluiu pela existência de espessamento do nervo mediano do punho direito, caracterizador de síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0). Segundo o laudo, a patologia já compromete a capacidade funcional da candidata para desempenhar as atividades inerentes ao cargo pretendido.
Ao votar pelo desprovimento do agravo interno, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que a inaptidão não foi fundamentada em mera conjectura sobre agravamento futuro da condição de saúde, mas em limitação funcional presente e incompatível com a função pública. Ressaltou ainda que não cabe à Administração avaliar eventual capacidade da candidata para outro cargo, uma vez que o concurso se destinava a função específica.
Para o colegiado, estando o ato administrativo devidamente motivado e respaldado por perícia judicial, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder, devendo prevalecer o princípio da vinculação ao edital e a avaliação técnica da aptidão para o cargo. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a exclusão da candidata do certame.
Processo: 5010331-29.2019.8.24.0039
