Exame psicotécnico previsto no edital de concurso como eliminatório se adstringe ao cunho administrativo

Exame psicotécnico previsto no edital de concurso como eliminatório se adstringe ao cunho administrativo

O Tribunal de Justiça do Amazonas assentou que o exame psicotécnico previsto em edital de concurso público, com caráter eliminatório, insere-se no âmbito do mérito administrativo, limitando a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade do procedimento, sem substituição da banca examinadora na avaliação técnica.

Com voto da Desembargadora Socorro Guedes Moura, o TJAM fixou entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação psicológica de candidatos em concurso público, quando o exame estiver expressamente previsto em edital, devidamente motivado por laudo técnico e ausente prova pré-constituída de ilegalidade, especialmente em sede de mandado de segurança.

A tese foi firmada pelas Câmaras Reunidas do Tribunal, ao denegar a segurança em mandado impetrado por candidato eliminado na fase de avaliação psicológica do concurso para o cargo de Guarda Municipal de Manacapuru, regido pelo Edital nº 06/2024. O acórdão teve como relatora a desembargadora Socorro Guedes Moura.

No caso concreto, o impetrante sustentava ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico, falta de previsão normativa específica e impossibilidade de interposição de recurso administrativo, alegando violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e ampla defesa. Defendia, ainda, que a avaliação psicológica, como etapa eliminatória, seria incompatível com a Constituição Federal, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao examinar a controvérsia, o colegiado destacou que o edital do certame previa de forma detalhada a avaliação psicológica, conferindo-lhe caráter eliminatório e estabelecendo o perfil profissiográfico compatível com as atribuições do cargo. Segundo o voto condutor, o edital — enquanto lei interna do concurso — vincula tanto a Administração quanto os candidatos, afastando a alegação de ausência de base normativa para a exigência do exame.

A relatora também enfatizou que a exigência de avaliação psicológica é razoável e proporcional para o cargo de Guarda Municipal, cujas atribuições envolvem atividades típicas de segurança pública, demandando aptidão emocional e comportamental compatíveis com o exercício da função. Nesse contexto, consignou que o ato administrativo de inaptidão foi devidamente motivado, com fundamento em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, contratado especificamente para a condução da etapa psicológica.

Outro ponto central do acórdão foi a reafirmação de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. No caso, o Tribunal observou que o candidato não comprovou ter solicitado acesso aos fundamentos de sua reprovação, tampouco apresentou elementos documentais capazes de demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato administrativo, o que inviabiliza o controle jurisdicional pretendido nessa via processual.

Com isso, o TJAM concluiu que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou resultados de exame psicológico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de conversão do controle de legalidade em indevido controle de mérito administrativo. A segurança foi denegada, com resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.

O acórdão consolida, no âmbito do Tribunal, a compreensão de que a atuação judicial em concursos públicos deve ser contida, limitando-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância ao edital e da existência de motivação idônea, sem ingressar na valoração técnica própria da Administração.

Recurso n.: 4012624-88.2024.8.04.0000 

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