O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao Mandado de Segurança, movido por um consumidor, que pretendia a reforma de uma decisão inicial, proferida em uma ação declaratória de danos morais, que indeferiu pedido de exibição do contrato bancário original para realização de perícia grafotécnica, mesmo após a inversão do ônus da prova em favor do autor do recurso.
O julgamento manteve o entendimento da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal e ressaltou que o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a equivalência entre cópias digitalizadas e documentos originais, salvo alegação motivada de adulteração.
“A Jurisprudência autoriza a realização de perícia grafotécnica sobre cópias digitais, desde que o perito judicial entenda possível o exame técnico com base no material disponível”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao destacar a ausência, até o momento, de manifestação do perito indicando a insuficiência técnica das cópias apresentadas.
“A discussão sobre a suficiência da cópia digital poderá ser revista caso o perito, no curso da perícia, manifeste necessidade da via física — hipótese em que o juízo de origem poderá reavaliar a questão”, completa Rebouças.
De acordo com o julgamento, ao não ser demonstrada a imprescindibilidade técnica do documento original nem a inadequação do material digitalizado para o exame, não se evidencia violação a direito líquido e certo do autor do MS, sem prejuízo de que, no decorrer da prova técnica, o perito possa solicitar, se reputar indispensável, a exibição do documento físico.
Com informações do TJ-RN
