A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu parcialmente liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema.
O colegiado entendeu que a custódia cautelar foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstração efetiva de risco à ordem pública.
O paciente havia sido preso em flagrante em dezembro de 2025, com posterior conversão da prisão em preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de garantia da ordem pública. A decisão destacou a quantidade e a variedade de drogas apreendidas como indicativos de traficância, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao analisar o pedido, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas, isoladamente, não basta para justificar a prisão preventiva, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem reiteração delitiva, integração em organização criminosa ou risco real decorrente do estado de liberdade do acusado. No caso, o paciente era primário, não possuía registros criminais anteriores e sequer residia no local onde os entorpecentes foram apreendidos.
Outro ponto relevante considerado na decisão foi a condição de saúde do paciente. Consta dos autos documentação médica indicando histórico de cirurgia cerebral, crises convulsivas e diagnóstico neurológico incompatível, em princípio, com a permanência em estabelecimento prisional comum. Para o relator, a manutenção da prisão, sem fundamentação concreta e diante do risco à saúde, configurava constrangimento ilegal.
Diante desse quadro, a Câmara revogou a prisão preventiva e substituiu a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados locais, a vedação de se ausentar da comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar noturno. Foi determinada a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se o paciente estivesse preso por outro motivo.
A decisão reafirma o entendimento de que a prisão preventiva exige fundamentação individualizada e concreta, não sendo admissível sua manutenção com base em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do crime imputado.
N º 1.0 000.2 5 .4 9 3 6 6 7-7 /0 0 0
