Sentença reformada: a falta de reclamação administrativa não afasta dano por prática abusiva de banco

Sentença reformada: a falta de reclamação administrativa não afasta dano por prática abusiva de banco

A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de prática abusiva nas relações de consumo. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou parcialmente sentença de primeiro grau e reconheceu o direito à indenização por dano moral em caso de venda casada praticada por instituição financeira. O recurso foi relatado pelo Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto. 

O caso envolve ação ajuizada contra instituição bancária. O autor alegou ter sido compelido a contratar título de capitalização como condição para a liberação de empréstimo bancário. Em sentença, o juizado especial cível reconheceu a prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor.

Apesar de reconhecer a ilicitude da conduta e a falha na prestação do serviço, a magistrada sentenciante afastou o pedido de indenização por dano moral. O fundamento adotado foi a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa por parte do consumidor, sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A sentença também mencionou a necessidade de se coibir o que classificou como crescimento de demandas predatórias no âmbito do Judiciário.

Inconformado com a extensão limitada da condenação, o consumidor interpôs recurso inominado. Ao analisar o apelo, a 2ª Turma Recursal adotou fundamentação própria e afastou o critério utilizado na origem. Para o colegiado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação nem apresentou instrumento contratual apto a autorizar os débitos realizados diretamente na conta do cliente, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.

No tocante ao dano moral, a Turma entendeu que a conduta abusiva do banco — ao se valer de sua superioridade técnica e econômica para se apropriar de valores do consumidor sem autorização válida — viola princípios basilares do direito do consumidor, como a transparência e a boa-fé. Segundo o acórdão, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o abalo indenizável, independentemente de reclamação administrativa prévia.

Com base nesses fundamentos, o colegiado reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo a condenação à repetição do indébito.

Após o julgamento do recurso, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização moral. A Turma Recursal, contudo, rejeitou o recurso. Em voto condutor, o juiz Luiz Pires de Carvalho Neto destacou que os embargos não apontaram contradição, omissão ou obscuridade, mas revelaram nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O colegiado também ressaltou que o microssistema dos Juizados Especiais não admite o uso de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, aplicando os Enunciados 125 e 159 do FONAJE. Por unanimidade, os embargos foram conhecidos e rejeitados, permanecendo íntegra a condenação imposta ao banco.

Processo 0080723-88.2024.8.04.1000

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