Pela regra do Código Civil, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges não é definitiva. O artigo 1.708 estabelece que o dever de pagar alimentos se extingue quando quem recebe passa a viver em nova união estável ou contrai novo casamento, porque a lei presume que a formação de uma nova entidade familiar afasta a necessidade de manutenção econômica pelo ex-companheiro.
Trata-se de mecanismo que vincula a pensão às circunstâncias concretas que lhe deram origem, permitindo sua revisão sempre que houver mudança relevante na situação pessoal do alimentado.
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, devendo subsistir apenas enquanto presentes as circunstâncias que justificaram sua fixação.
Com esse entendimento, a Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de pensão a uma mulher após reconhecer que ela constituiu nova união estável, situação que afasta a necessidade jurídica do benefício, nos termos do artigo 1.708 do Código Civil.
A decisão foi proferida pelo juiz Vôlnei Silva Fraissat, da 3ª Vara de Família de Goiânia, no bojo de ação ajuizada pelo ex-marido, que buscava a revisão da obrigação alimentar assumida por ocasião do divórcio consensual. Pelo acordo, ele pagava sete salários mínimos mensais à ex-esposa, destinados a auxiliá-la na reorganização da vida após o término do casamento, além de igual valor a título de pensão para a filha do casal.
Na nova demanda, o autor sustentou que a ex-companheira passou a viver em união estável com outro homem, com quem, inclusive, constituiu uma empresa, o que indicaria autonomia financeira e formação de nova entidade familiar. A pensão destinada à filha não foi objeto de questionamento.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou suficientes os elementos apresentados — como fotografias, contrato social da empresa e outros indícios de convivência pública e contínua — para reconhecer a existência de nova união estável. Diante disso, aplicou diretamente o artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a cessação do dever alimentar quando o credor passa a viver em união estável ou contrai novo casamento.
O juiz destacou que a suspensão da pensão foi concedida em caráter liminar, possui natureza reversível e não causa prejuízo irreparável à ex-esposa. Ressaltou, ainda, que a pensão alimentícia entre ex-cônjuges não constitui regra geral no direito de família contemporâneo, sendo admitida apenas em hipóteses específicas, vinculadas às condições existentes no momento da fixação.
“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, consignou o magistrado.
O processo tramita sob o número 6004543-85.2025.8.09.0051.
