Justiça mantém condenação do DF por fragmento de vidro deixado em paciente durante cirurgia

Justiça mantém condenação do DF por fragmento de vidro deixado em paciente durante cirurgia

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal por falha em procedimento cirúrgico realizado na rede pública. O colegiado concluiu que a permanência de fragmento de vidro no corpo do paciente por mais de uma década caracterizou deficiência do serviço de saúde.

De acordo com o processo, em novembro de 2012, o paciente sofreu acidente doméstico, ao cair sobre uma mesa de vidro, e foi submetido a procedimento cirúrgico em hospital público, sem remoção completa dos fragmentos. Em 2023, foi constatada a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente quatro centímetros, o que exigiu nova cirurgia, após um histórico de dores e limitação funcional no ombro.

No recurso, o Distrito Federal sustenta que não houve negligência e que não existiria prova suficiente de falha na prestação do serviço. Acrescenta que o laudo pericial realizado não foi conclusivo quanto ao erro médico e que o fragmento de vidro não foi encontrado em razão da limitação da radiografia.

Ao analisar os recursos, a Turma explica que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de erro médico no sistema de saúde pública, é objetiva, conforme descrito no artigo 37, § 6º da Constituição. Nesse sentido, acrescenta que as provas demonstram que o atendimento inicial foi deficiente e que, portanto, houve falha na prestação do serviço público de saúde.

“Não se trata de conjectura, mas de constatação técnica de que o serviço público não observou as cautelas médicas exigidas, o que permitiu a permanência de corpo estranho no organismo da criança por mais de uma década”, concluiu o desembargador relator.

Dessa forma, além do pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, o Distrito Federal também deverá indenizar o autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos estéticos.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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