A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica, especialmente quando a concessionária não dispõe de plano alternativo para garantir a continuidade do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente ação proposta por consumidora contra concessionária de energia elétrica em razão do apagão ocorrido no município de Itapiranga, entre os dias 16 e 18 de setembro de 2024, período em que o serviço ficou interrompido por cerca de dois dias.
Na sentença, o juízo reconheceu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa atua mediante concessão estatal na exploração de serviço público essencial, remunerado diretamente pelo usuário por meio de tarifa. Por essa razão, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O magistrado destacou que o fornecimento de energia elétrica é serviço indispensável à satisfação de necessidades básicas da população, estando diretamente ligado à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da pessoa humana. Por isso, deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme determina o artigo 22 do CDC.
Ao examinar a responsabilidade da concessionária, a decisão enfatizou que se trata de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Assim, eventuais falhas técnicas na usina geradora, ainda que de propriedade de produtor independente, não constituem causa excludente de responsabilidade, por se tratarem de riscos inerentes à atividade desempenhada.
A sentença foi além ao consignar que a empresa não possuía qualquer plano subsidiário para assegurar o fornecimento de energia ao município, que possui mais de 10 mil habitantes, mesmo diante da ocorrência de apagões anteriores, em menor escala. Para o juízo, essa omissão evidenciou falha grave na prestação do serviço.
No caso concreto, entendeu-se aplicável o regime do vício do serviço, previsto no artigo 20 do CDC, uma vez que a interrupção se deu por período prolongado, sem informações claras à população sobre as causas do apagão ou previsão de restabelecimento. O cenário, segundo a decisão, extrapolou o mero dissabor e atingiu os direitos da personalidade do consumidor.
A alegação da concessionária de que o bairro da autora não teria sido afetado foi afastada por ausência de prova, destacando-se que os documentos juntados aos autos indicavam a interrupção do fornecimento em todo o município, sem distinção entre áreas atingidas.
Ao fixar a indenização, o juízo aplicou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo caráter pedagógico à condenação, sem gerar enriquecimento ilícito. A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros pela taxa Selic, contados da citação.
Processo 0600037-63.2025.8.04.4900
