Justiça reconhece subestimação do Censo e eleva coeficiente do FPM para município no Amazonas

Justiça reconhece subestimação do Censo e eleva coeficiente do FPM para município no Amazonas

A revisão judicial de dados demográficos, embora excepcional, é admitida quando a presunção de veracidade do levantamento estatístico é superada por provas robustas que revelem discrepância manifesta entre o número oficial e a realidade populacional.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Vara Federal Cível do Amazonas ao julgar procedente a ação do Município de Ipixuna contra a União e o IBGE, reconhecendo que o Censo 2022 subestimou a população local e determinando a elevação do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 1,6 para 2,0.

O caso chegou à Justiça após o Censo apontar apenas 24.311 habitantes no município. Segundo a administração municipal, esse número não se compatibilizava com indicadores oficiais internos, como o cadastro de 9.058 domicílios na Secretaria de Saúde e o registro de 11.984 eleitores. Para o juiz federal responsável pelo caso, esses elementos evidenciam “discrepância concreta e mensurável”, suficiente para afastar a presunção de legitimidade do dado censitário.

Na sentença, o magistrado destacou que o dado populacional desempenha função constitucional essencial, pois fundamenta a distribuição dos recursos do FPM, previsto no art. 159 da Constituição. Afirmou que um erro na apuração, “além de estatístico, torna-se estrutural, pois compromete de maneira contínua a capacidade de financiamento de serviços básicos”. Considerou ainda que a dinâmica geográfica e logística da Amazônia Legal — marcada pela dispersão ribeirinha, aldeias indígenas e acesso por rios — pode comprometer a eficiência das etapas de coleta.

Com base no conjunto probatório, o juízo concluiu que a população de Ipixuna se enquadra na faixa de 44.149 a 50.940 habitantes, prevista na Decisão Normativa TCU nº 205/2023. Confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou que o município passe a receber os repasses do FPM pelo coeficiente 2,0, a partir do próximo ciclo de distribuição.

A decisão valerá até que o IBGE realize novo censo ou apresente contagem populacional “auditável e tecnicamente consistente” capaz de demonstrar número diverso. A União e o IBGE foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O processo segue sujeito a recurso.

Processo 1036803-94.2023.4.01.3200

 

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos...

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...