A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento movida por uma seguradora contra empresa de transporte marítimo de contêineres. A autora buscava reaver R$ 236,7 mil pagos a sua segurada em razão de avarias constatadas em mercadorias transportadas do Porto de Santos (SP) para La Guaira, na Venezuela.
De acordo com os autos, o destinatário da carga constatou danos nos contêineres e no maquinário transportado, atribuídos à sobreposição indevida de cargas e à exposição à umidade. Após indenizar a vendedora, sua segurada, a autora ingressou com ação regressiva alegando sub-rogação dos direitos do segurado para buscar o ressarcimento da transportadora.
O relator do recurso, Wilson Julio Zanluqui, afirmou em seu voto que deve ser mantida a sentença, proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage, e destacou que a venda foi celebrada na modalidade CIF (Cost, Insurance e Freight), na qual o vendedor contrata frete e seguro até o porto de destino, mas o risco da carga se transfere ao comprador assim que a mercadoria é colocada a bordo. “A partir desse marco, a obrigação do vendedor é considerada cumprida. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes de avarias ou perdas durante o transporte correm por conta e risco do comprador, que, inclusive, é o beneficiário do seguro contratado pelo vendedor para a cobertura do transporte principal. Se os danos ocorreram após o embarque, como a própria apelante afirma, o prejuízo não foi suportado por sua segurada (o vendedor), mas sim pela empresa compradora”, escreveu, salientando que a sub-rogação – que visa transferir ao segurador o direito que competia ao segurado – torna-se “juridicamente impossível”.
O magistrado completou: “A indenização paga pela apelante ao seu segurado, nessa hipótese, pode ser considerada um pagamento ex gratia, ou seja, um ato de liberalidade ou um pagamento equivocado à revelia do que prescreve o contrato de compra e venda e o próprio contrato de seguro, não sendo oponível em regresso contra o terceiro supostamente causador do dano”, afirmou. O relator também apontou que os contêineres foram desembarcados sem ressalvas e que os danos só foram constatados dias depois, nas instalações do importador, o que rompe o nexo causal para responsabilização da transportadora.
Completaram o julgamento, de decisão unânime, os magistrados Lavínio Donizetti Paschoalão e Anna Paula Dias da Costa.
Apelação nº 1000263-20.2024.8.26.0375
Com informações do TJ-SP



