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Perfil de rede social deverá excluir vídeos ofensivos e indenizar vítimas em R$ 8 mil por danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou o administrador de um perfil em uma rede social após publicação de vídeos ofensivos de um homem e uma mulher. Na sentença, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4°

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca

 

de Parnamirim, o réu deve excluir todos os vídeos de suas redes sociais que mencionam, de forma direta ou indireta, os autores, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada vítima, bem como o pagamento de multa de R$ 5 mil por descumprimento de ordem judicial.

 

Segundo narrado, a parte autora, que atua no setor da construção civil no Município de Parnamirim, alega ter sido vítima de postagens ofensivas realizadas pelo réu em sua conta na rede social. De acordo com a narrativa, as publicações associaram, de forma pejorativa, a figura do primeiro autor a um personagem fictício, além de expor negativamente a imagem da segunda autora e seu casamento, com ataques diretos à honra de ambos.

 

Analisando o caso, o magistrado destaca que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental garantido pela

Constituição Federal no artigo 5°, ela não é irrestrita. “Deve-se respeitar os direitos da personalidade, tais como honra, imagem, vida privada e dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo, bem como no artigo 20 do Código Civil”, evidenciou.

 

Além disso, o juiz ressaltou que, no caso concreto, o conteúdo veiculado extrapola os limites do direito de crítica ou opinião. “As menções simbólicas, como a bandeira da Itália e a identificação do autor pelo apelido ‘italiano’, aliadas à forma como a publicação foi editada e divulgada, permitem a identificação dos autores e transmitem, inequivocamente, uma conotação vexatória e ofensiva, afetando sua reputação”, assinalou.

 

Nesse sentido, o magistrado salientou que, mesmo não havendo menção direta aos nomes dos autores, o conjunto de elementos presentes nas postagens permite a sua identificação por parte do público. Reforça, com isso, que o impacto causado foi suficiente para configurar violação à honra objetiva das vítimas, pois causou constrangimento público e abalo à sua imagem social e profissional.

 

“A repercussão negativa da publicação, o teor do conteúdo e o meio de divulgação caracterizam evidente violação aos direitos da personalidade dos autores. Ainda que se questione a veracidade dos fatos narrados pelo réu em relação ao cunho de alertar as pessoas quanto ao mercado imobiliário é certo que não cabe às redes sociais o papel de fórum para esse tipo de debate, principalmente quando veiculado de forma ofensiva”, afirmou o juiz.

 Com informações do TJ-RN