Sem nexo causal, agente meramente logístico não integra cadeia de consumo, define STJ

Sem nexo causal, agente meramente logístico não integra cadeia de consumo, define STJ

A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor tem limites estruturais: ela exige vínculo funcional com a cadeia de fornecimento e participação causal no evento danoso. Sem esse nexo, não é possível ampliar, por presunção, a posição de fornecedor a quem realiza atividade-meio estritamente logística. A imputação de responsabilidade objetiva, nesses casos, violaria o desenho normativo do CDC e produziria um efeito expansivo incompatível com a própria lógica da responsabilidade por vício do produto.

Com essa moldura teórica, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilização de uma transportadora de leite cru e julgou improcedente ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Para o colegiado, quando o serviço é prestado sem defeitos e a empresa não integra funcionalmente a relação de consumo, não há como atribuir responsabilidade por vício intrínseco do produto transportado.

Vício do produto é estranho à atividade de transporte

O caso envolvia cargas de leite cru que, após o transporte, foram identificadas como adulteradas. Nas instâncias ordinárias, a transportadora foi condenada a indenizar consumidores por danos morais coletivos, com base na tese de que todos os agentes da cadeia respondem solidariamente pelos vícios.

A empresa recorreu ao STJ sustentando que atuava exclusivamente como transportadora, sem ingerência sobre o produto, sem participação na adulteração e sem qualquer proveito econômico além da remuneração por quilômetro rodado.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolheu integralmente a tese defensiva. Segundo ele, a adulteração constituía vício intrínseco ao produto, totalmente dissociado da atividade de transporte. Não havendo defeito no serviço prestado, desaparece o nexo causal que poderia justificar a responsabilidade objetiva.

“Trata-se de circunstância absolutamente estranha à atuação da transportadora”, escreveu o relator, destacando a inexistência de qualquer ação ou omissão capaz de vincular a empresa à adulteração.

Fora da cadeia de consumo

O ministro enfatizou que a responsabilidade solidária das cadeias de fornecimento não autoriza a ampliação da categoria de fornecedor para qualquer agente econômico com relação indireta com o produto.

Para Antonio Carlos Ferreira, não havia integração funcional entre a empresa e os fornecedores do leite. A remuneração calculada exclusivamente por quilômetro rodado evidenciava que ela não tinha qualquer benefício associado ao volume, qualidade ou valor comercial do produto.

A decisão alerta ainda para o risco de deformação do sistema: admitir a tese do MP levaria à responsabilização de empresas de publicidade, limpeza, consultoria ou qualquer outro prestador de atividade acessória, mesmo sem participação causal no defeito do produto.

Improcedência e perda do objeto

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma deu provimento ao recurso especial da transportadora, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva e, por consequência, considerou prejudicado o recurso do MP-RS que buscava aumentar o valor da indenização por danos morais. 

REsp 2.228.759

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