TJAM mantém decisão que obrigou Ipaam a fornecer informações ao MP sobre obras no Tarumã

TJAM mantém decisão que obrigou Ipaam a fornecer informações ao MP sobre obras no Tarumã

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) contra sentença proferida pela 4.ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, mantendo a decisão que concedeu a segurança ao Ministério Público do Amazonas (MP/AM) para obtenção de informações.

A determinação consistiu na realização de vistoria e envio de relatório de fiscalização pelo Ipaam ao MP, quando o órgão preparava procedimento para apurar possíveis danos ambientais nas obras de duplicação da Estrada do Tarumã/Avenida do Turismo (complexo “Anel Sul”).

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/11), na Apelação/Remessa Necessária n.º 0655165-89.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Na origem, após a concessão de liminar em 1.º Grau, o Ipaam prestou informações e apresentou em juízo os documentos solicitados sobre a área informada. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência, por entender que se tratava de ato administrativo específico relativo à prestação de informações ao MP, sem apreciação de matéria ambiental de fundo; no mérito confirmou a liminar e concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade por omissão do órgão e determinando o cumprimento das requisições ministeriais.

O Ipaam recorreu alegando incompetência do juízo que proferiu a sentença, defendendo a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente, e a perda superveniente do objeto, pelo cumprimento da diligência antes da sentença, argumentando que isso levaria à extinção do processo sem resolução do mérito.

No julgamento do recurso, a relatora destacou que o julgamento da ação é de competência da Vara da Fazenda Pública, por envolver controle de legalidade de ato administrativo omissivo, e não discussão técnico-ambiental submetida à Vara do Meio Ambiente. E ressaltou que “a omissão em prestar informações solicitadas pelo Ministério Público configura violação ao dever de colaboração institucional e afronta aos princípios da eficiência, publicidade e proteção ambiental”, previsto na Constituição Federal (artigos 37 e 225).

Além disso, foi observado que o cumprimento tardio da requisição, em atendimento à decisão liminar, não gera perda superveniente do objeto, mas, ao contrário, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.

Fonte: TJAM

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