O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão civil de um devedor de alimentos da Bahia que acumula prestações atrasadas há cerca de dez anos. A decisão foi proferida pelo ministro Humberto Martins, que negou habeas corpus impetrado pela defesa.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negar pedido para suspender a ordem de prisão. No processo de origem, ficou registrado que o devedor reduziu, por conta própria, o valor pago à filha após alegar desemprego — mas sem comprovar documentalmente a mudança de sua situação financeira.
Segundo o acórdão baiano, a dívida envolve prestações antigas e também aquelas que venceram ao longo da execução, o que, pela Súmula 309 do STJ, autoriza a prisão civil. O juízo de primeiro grau já havia decretado a custódia pelo prazo de dois meses, com base no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Via do habeas corpus não permite discutir prova
Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins destacou que o habeas corpus não pode ser usado como substituto de recurso e tampouco admite produção ou reavaliação de provas.
Questões como desemprego, dificuldades financeiras ou necessidade de revisão do valor da pensão exigem comprovação robusta e devem ser discutidas no processo próprio.
Além disso, o relator lembrou que a Corte aplica por analogia a Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão que apenas nega liminar em outro habeas corpus — salvo situações excepcionais, o que não se verificou no caso.
Pagamento parcial não afasta a prisão
O STJ reforçou ainda entendimento consolidado: pagamentos parciais não afastam o decreto de prisão, nem autorizam compensação automática. A obrigação alimentar é considerada urgente, e alterações no valor devido dependem de decisão judicial, nunca de ato unilateral do alimentante.
Sem ilegalidade ou abuso de poder
Não havendo prova prévia e inequívoca de incapacidade financeira absoluta, e considerando o longo período de inadimplência, o ministro concluiu que não houve ilegalidade, abuso ou decisão teratológica que justificasse intervenção excepcional.
Com isso, a ordem de habeas corpus foi negada, e a prisão civil permanece válida.
