A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais e proventos retroativos a um ex-servidor cuja aposentadoria havia sido cassada com base em motivo inexistente, decorrente de erro administrativo da própria Junta Médica.
A decisão do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, reafirma a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo vincula-se à veracidade dos fatos indicados como sua fundamentação.
Cassação se baseou em erro no nome do médico
O ex-servidor havia sido aposentado por invalidez após laudos psiquiátricos que diagnosticaram transtornos mentais graves e incapacitantes. Mesmo assim, um processo administrativo disciplinar instaurado anos antes continuou em andamento e, logo em seguida, resultou na cassação da aposentadoria.
O motivo determinante da penalidade foi a suspeita de que o laudo psiquiátrico apresentado pelo servidor era falso, porque o nome do médico não constava nos registros dos Conselhos de Medicina. Mais tarde, ficou comprovado que não havia falsidade alguma: tratava-se apenas de um erro de grafia cometido pela própria Junta Médica, que identificou equivocadamente o profissional responsável pelo atestado.
Motivação inexistente invalida o ato
Diante da inconsistência, a Justiça anulou a cassação em ação própria, reconhecendo que o ato administrativo foi fundamentado em premissa fática falsa — o que o torna inválido mesmo que a Administração possuísse margem de discricionariedade.
A sentença destacou:“O motivo determinante da cassação — a suposta utilização de laudo falso — provou-se inexistente, maculando a validade da penalidade.” O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento em grau de apelação.
Indenização e pagamento dos proventos retroativos
Com o trânsito em julgado da ação anulatória, o ex-servidor ajuizou ação de cobrança para receber os proventos de aposentadoria não pagos de forma não apenas equivocada, mas também arbitrária. Stone fixou em R$ 15 mil o valor dos danos morais, em razão da privação material e do estigma decorrente da imputação de falsidade.
O juiz considerou que o Estado atuou de forma temerária e omissiva, deixando de adotar diligências mínimas capazes de evitar a injustiça: “Restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado e o dano causado ao autor, exposto a privações, humilhação e constrangimentos.”
Vínculo entre ilegalidade do ato e dever de indenizar
A decisão reforça que, uma vez reconhecida a nulidade da cassação por motivo inexistente, a Administração deve recompor integralmente os prejuízos advindos de sua atuação. Para o magistrado, a situação foi agravada porque a cassação atingiu não apenas renda alimentar, mas também a dignidade do servidor: “Quando um bem jurídico dessa natureza é vulnerado, surge a obrigação de reparar.”, escreveu Stone na sentença.
