A alegação de venda casada em celulares vendidos sem adaptador de tomada depende da distinção entre impor a compra de produto adicional — prática vedada — e simplesmente retirar item que antes integrava o conjunto. Como não houve exigência de aquisição do carregador para compra do aparelho, a tese não se sustenta. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma Recursal do Amazonas convalidou a sentença que, no mérito, negou o pedido indenizatório.
Relatado pelo juiz Francisco Soares de Souza, o Recurso Inominado n.º 0234889-44.2025.8.04.1000 foi integralmente improvido. Em seu voto, o relator destacou que a decisão de primeiro grau apreciou adequadamente os fatos; aplicou corretamente o art. 39, I, do CDC; solucionou a controvérsia sob o aspecto do dever de informação; e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
A Turma Recursal citou ainda jurisprudência recente do TJAM afastando a tese de venda casada em casos idênticos. A discussão sobre a suposta prática de venda casada na comercialização de celulares sem adaptador de tomada envolve a distinção entre duas situações juridicamente diferentes: a imposição de produto adicional como condição para aquisição do bem principal, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e a simples retirada de item que anteriormente compunha o conjunto do aparelho.
No caso concreto, verificou-se apenas a ausência do adaptador na embalagem, aliada à informação ostensiva de que o produto é comercializado apenas com cabo USB-C, circunstâncias que afastam a configuração de venda casada e remetem o exame do conflito ao dever de informação e à liberdade de oferta no mercado de consumo.
Desta forma, a Turma concluiu que a fabricante prestou informação ostensiva sobre o conteúdo da embalagem, limitando-se a ofertar o aparelho acompanhado apenas do cabo USB-C. Para os julgadores, a retirada do adaptador não representa contratação compulsória nem condicionamento de compra, afastando a incidência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
