A fé pública dos registros civis garante presunção de veracidade aos atos notariais e registrais, mas essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de prova documental idônea. Quando o assento contém erro material e a correção não acarreta prejuízo a terceiros, a retificação não apenas é possível — como deve ser deferida, para que o registro reflita a verdade real.
Na decisão assinada pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, reitera-se o entendimento de que a fé pública dos documentos registrais não é absoluta e pode ser afastada sempre que a prova dos autos demonstrar, com segurança, a ocorrência de erro.
Segundo a petição inicial, o registro de casamento da autora continha grafia incorreta do nome da genitora da requerente, situação comprovada mediante documentos contemporâneos e aptos a demonstrar a divergência. O Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica e manifestou-se pela procedência do pedido.
Fé pública relativa e busca pela verdade real
Na sentença, o magistrado ressaltou que os documentos lavrados por notários e oficiais de registro possuem presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 6.015/1973, mas essa presunção é juris tantum, podendo ser superada mediante prova em contrário. O objetivo do procedimento de retificação, lembrou o juiz, é justamente assegurar que os registros públicos reproduzam com fidelidade a verdade dos fatos, conciliando segurança jurídica e autenticidade.
A documentação apresentada foi considerada suficiente para demonstrar o erro, sem qualquer risco de prejuízo a terceiros ou alteração de patronímicos, atendendo aos requisitos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Proc. nº 0214980-16.2025.8.04.1000
